Ementa
ISTO POSTO, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo entabulado entre as partes, SUSPENDENDO o presente processo até a data estipulada, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
ISTO POSTO, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo entabulado entre as partes, SUSPENDENDO o presente processo até a data estipulada, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.
Intimem-se as partes.
homologacao
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5029012-71.2023.8.24.0018/SC EXEQUENTE : JUDITE RODRIGUES ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) ADVOGADO(A) : LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855) ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355) EXEQUENTE : IMOBILIARIA NOSTRA CASA LTDA ADVOGADO(A) : DANIEL ANTONIO SANTIN (OAB SC034972) ADVOGADO(A) : LEILA FABIANE ELIAS (OAB SC021855) ADVOGADO(A) : FELIPE GUSTAVO PELLENZ (OAB SC059355) EXECUTADO : HELENA JORGE NEVES MARTINS ADVOGADO(A) : CAMILA FAGUNDES JASKULSKI (OAB RS126461) ADVOGADO(A) : RODRIGO DEAMICI FERREIRA (OAB RS112655) EXECUTADO : CARLOS FRANCISCO SILVA MARTINS ADVOGADO(A) : CAMILA FAGUNDES JASKULSKI (OAB RS126461) ADVOGADO(A) : RODRIGO DEAMICI FERREIRA (OAB RS112655) EXECUTADO : ALYSSON SARACOL PEREZ ADVOGADO(A) : CAMILA FAGUNDES JASKULSKI (OAB RS126461) ADVOGADO(A) : RODRIGO DEAMICI FERREIRA (OAB RS112655) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. As partes firmaram transação, requerendo a suspensão do processo executivo durante o prazo assinado para o pagamento. "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais" (art. 200, do Código de Processo Civil). Assim, a transação é lei entre as partes e produz efeitos logo após a sua assinatura, sendo a sua homologação mera formalidade. ISTO POSTO, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo entabulado entre as partes, SUSPENDENDO o presente processo até a data estipulada, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial dos valores penhorados via sistema Sisbajud em favor da parte exequente, no valor de R$ 596,93, e seu procurador, no valor de R$ 888,13, mediante transferência bancária para a conta indicada no Evento 100, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar a quitação do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução por presunção de adimplemento. Cumpra-se.