Ementa
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado pelo Município de Abelardo Luz em desfavor de Valdecir Waldhauer. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios, estes fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa (art. 85, §2º, do Código de Processo Civil). Publique-se.