Ementa
Ante o exposto, resolvo o mérito, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil e no art. 86 da Lei n.º 8.213/91, e JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por NATANAEL DA COSTA em desfavor do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS para CONDENAR a Autarquia Ré a: a) IMPLANTAR o benefício de auxílio-acidente em favor da parte Autora, com DIB na data de 01/12/2013, no valor correspondente a 50% do salário de benefício, no prazo de 20 (vinte) dias úteis, sob pena de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitada ao teto de R$ 100.000,00 (cem mil reais). b) PAGAR, de uma só vez, as parcelas devidas a título de auxílio-acidente, a partir de 01/12/2013, observada a prescrição quinquenal. Sobre as parcelas vencidas incidirão correção monetária pelo INPC (Tema 905/STJ) e juros de mora nos índices da caderneta de poupança, a contar da citação (Súmula 204/STJ), até 08/12/2021, e, a partir de 09/12/2021, exclusivamente a taxa SELIC, nos termos da EC n.º 113/2021. Autorizo a compensação de valores eventualmente pagos na via administrativa ou judicial até o trânsito em julgado da presente sentença. Condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o total dos valores vencidos até a sentença (Súmula n.º 111 do STJ e art. 85, § 3º, inciso I, Código de Processo Civil). Sem custas, pois o Réu é isento, conforme disposto pelo art. 7ª, inciso I da Lei Complementar Estadual n.º 17.654/18. Após o trânsito em julgado, intime-se o INSS para, querendo, apresentar os cálculos do débito no prazo de 30 (trinta) dias úteis, hipótese em que será adotado o procedimento de cumprimento de sentença com execução invertida. Publique-se.