Ementa
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), julgo parcialmente procedente a pretensão formulada por CELSO DE DEUS contra MVM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e BANCO PAN S.A. para:
a) DECLARAR a inexistência de dívida em razão do empréstimo consignado n. 356321849.
b) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito, de forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativos ao empréstimo consignado n. 356321849, acrescido de correção monetária pelo ICGJ - Índice da Corregedoria-geral de Justiça deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Circular n. 231 de 15 de agosto de 2023), desde o dia de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º).
c) CONDENAR, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo ICGJ - Índice da Corregedoria-geral de Justiça deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Circular n. 231 de 15 de agosto de 2023), a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros legais desde o evento danoso (03/05/2022), nos termos da Súmula 54, do STJ.
O título foi complementado por decisão de acolhimento de embargos declaratórios, determinando a condenação solidária das rés (ev. 1.6). Bem assim, em sede recursal, restou minorada a quantia condenatória referente aos danos morais para R$ 5.000,00 e autorizada a compensação de valores, condicionada à ausência de comprovação da devolução da quantia disponibilizada à parte autora, consignando-se "não havendo prejuízo ao agravante, que pode comprovar a devolução dos valores em cumprimento de sentença." (ev. 9 a 31, autos n. 5000642-24.2023.8.24.0005).
Excesso de execução
De fato, o título executivo determinou a restituição do indébito de forma simples, e não em dobro, conforme o feito (ev. 1.2/3). Contudo, o exequente promoveu a retificação dos cálculos (ev. 50.1/5), adequando-os aos parâmetros fixados, inexistindo, atualmente, excesso a ser reconhecido.
Portanto, a alegação inicial de excesso de execução não subsiste, porquanto a inconsistência apontada foi sanada pelo próprio exequente.
Quitação e compensação
Em observância ao consignado no acórdão, a compensação de valores foi expressamente admitida, desde que a parte exequente não comprovasse a devolução dos valores disponibilizados.
No caso, o valor originalmente disponibilizado foi de R$ 37.518,50 (ev. 22.3 e 22.5, autos principais). Ao passo que o exequente comprovou a devolução de R$ 35.887,85 a parte executada, MVM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (ev. 50.1/5).
Dessa forma, não há que se falar em quitação integral da obrigação, inexistência de débito e, menos ainda, na existência de saldo devido, como sustentado pelo impugnante. Todavia, deve ser observado o abatimento do valor não comprovadamente devolvido (R$ 1.630,65), em estrita observância ao comando do título executivo judicial.
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cu
Inteiro teor
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5017996-91.2025.8.24.0005/SC
EXEQUENTE : MARIA EUGENIA FURTADO
ADVOGADO(A) : CAROLINA PINTO FIGUEIREDO (OAB SC032783)
EXEQUENTE : CELSO DE DEUS
ADVOGADO(A) : CAROLINA PINTO FIGUEIREDO (OAB SC032783)
EXEQUENTE : CAROLINA PINTO FIGUEIREDO
ADVOGADO(A) : CAROLINA PINTO FIGUEIREDO (OAB SC032783)
EXECUTADO : BANCO PAN S.A.
ADVOGADO(A) : RENATO CHAGAS CORREA DA SILVA (OAB SC047610)
DESPACHO/DECISÃO
Trata-se de Impugnação ofertada por BANCO PAN S.A. em face do pedido de Cumprimento de Sentença ajuizado por MARIA EUGENIA FURTADO, CELSO DE DEUS e CAROLINA PINTO FIGUEIREDO
Em suma, o impugnante alega o excesso de execução, diante do cálculo com restituição em dobro, quando determinada de forma simples, bem como por deixarem de aplicar a compensação de valores creditados na conta da parte autora, o que acarretaria a quitação da obrigação e saldo a ser restituído (R$ 22.059,12). Requereu, ainda, a concessão de efeito suspensivo.
Ao final, requereu o acolhimento da impugnação.
Intimado, o impugnado manifestou-se, aduzindo a inexistência de excesso de execução, eis que os cálculos foram retificados quanto à forma de restituição simples; e que procedeu à devolução total da quantia de R$ 35.887,85 a empresa, sendo inaplicável a compensação por ausência de crédito em favor da parte executada. Acostou documentação.
Ao final requereu a rejeição da impugnação.
É o relatório. Decido.
Retificação do polo ativo
À Secretaria para que retifique o polo ativo, a fim de constar apenas o exequente CELSO DE DEUS, excluindo-se as procuradoras MARIA EUGENIA FURTADO e CAROLINA PINTO FIGUEIREDO, diante do objeto de cumprimento de sentença e título executivo judicial exequendo.
Impugnação
Acerca da impugnação ao cumprimento de sentença, prevê o CPC:
Art. 525. Transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação.
§ 1º Na impugnação, o executado poderá alegar:
I - falta ou nulidade da citação se, na fase de conhecimento, o processo correu à revelia;
II - ilegitimidade de parte;
III - inexequibilidade do título ou inexigibilidade da obrigação;
IV - penhora incorreta ou avaliação errônea;
V - excesso de execução ou cumulação indevida de execuções;
VI - incompetência absoluta ou relativa do juízo da execução;
VII - qualquer causa modificativa ou extintiva da obrigação, como pagamento, novação, compensação, transação ou prescrição, desde que supervenientes à sentença.
[...] § 4º Quando o executado alegar que o exequente, em excesso de execução, pleiteia quantia superior à resultante da sentença, cumprir-lhe-á declarar de imediato o valor que entende correto, apresentando demonstrativo discriminado e atualizado de seu cálculo.
§ 5º Na hipótese do § 4º, não apontado o valor correto ou não apresentado o demonstrativo, a impugnação será liminarmente rejeitada, se o excesso de execução for o seu único fundamento, ou, se houver outro, a impugnação será processada, mas o juiz não examinará a alegação de excesso de execução.
No caso, vislumbra-se do título executivo judicial (ev. 1.5) a seguinte condenação:
Ante o exposto, resolvendo o mérito (art. 487, I, CPC), julgo parcialmente procedente a pretensão formulada por CELSO DE DEUS contra MVM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA e BANCO PAN S.A. para:
a) DECLARAR a inexistência de dívida em razão do empréstimo consignado n. 356321849.
b) CONDENAR a parte requerida à repetição do indébito, de forma simples, dos valores descontados do benefício previdenciário da parte autora relativos ao empréstimo consignado n. 356321849, acrescido de correção monetária pelo ICGJ - Índice da Corregedoria-geral de Justiça deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Circular n. 231 de 15 de agosto de 2023), desde o dia de cada desconto indevido e de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação (CC, arts. 405 e 406; CTN, art. 161, §1º).
c) CONDENAR, a parte ré ao pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), acrescido de correção monetária pelo ICGJ - Índice da Corregedoria-geral de Justiça deste Tribunal de Justiça de Santa Catarina (Circular n. 231 de 15 de agosto de 2023), a partir do arbitramento (Súmula n. 362 do STJ) e juros legais desde o evento danoso (03/05/2022), nos termos da Súmula 54, do STJ.
O título foi complementado por decisão de acolhimento de embargos declaratórios, determinando a condenação solidária das rés (ev. 1.6). Bem assim, em sede recursal, restou minorada a quantia condenatória referente aos danos morais para R$ 5.000,00 e autorizada a compensação de valores, condicionada à ausência de comprovação da devolução da quantia disponibilizada à parte autora, consignando-se "não havendo prejuízo ao agravante, que pode comprovar a devolução dos valores em cumprimento de sentença." (ev. 9 a 31, autos n. 5000642-24.2023.8.24.0005).
Excesso de execução
De fato, o título executivo determinou a restituição do indébito de forma simples, e não em dobro, conforme o feito (ev. 1.2/3). Contudo, o exequente promoveu a retificação dos cálculos (ev. 50.1/5), adequando-os aos parâmetros fixados, inexistindo, atualmente, excesso a ser reconhecido.
Portanto, a alegação inicial de excesso de execução não subsiste, porquanto a inconsistência apontada foi sanada pelo próprio exequente.
Quitação e compensação
Em observância ao consignado no acórdão, a compensação de valores foi expressamente admitida, desde que a parte exequente não comprovasse a devolução dos valores disponibilizados.
No caso, o valor originalmente disponibilizado foi de R$ 37.518,50 (ev. 22.3 e 22.5, autos principais). Ao passo que o exequente comprovou a devolução de R$ 35.887,85 a parte executada, MVM CONSULTORIA FINANCEIRA LTDA (ev. 50.1/5).
Dessa forma, não há que se falar em quitação integral da obrigação, inexistência de débito e, menos ainda, na existência de saldo devido, como sustentado pelo impugnante. Todavia, deve ser observado o abatimento do valor não comprovadamente devolvido (R$ 1.630,65), em estrita observância ao comando do título executivo judicial.
Isso posto, ACOLHO PARCIALMENTE a Impugnação ao Cumprimento da Sentença, nos termos da fundamentação supra, determinando ao impugnado que traga aos autos cálculo atualizado da dívida, abatendo o valor não restituído (R$ 1.630,65).
Reputo por prejudicado o pedido de concessão de efeito suspensivo, diante do julgamento da presente impugnação.
Em consequência, condeno o impugnado ao pagamento de honorários advocatícios, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor do proveito econômico obtido, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC.
Considerando que o exequente é beneficiário da justiça gratuita, fica suspensa a exigibilidade da verba honorária, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.