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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Tutela Antecipada Antecedente 5006213-79.2025.8.24.0045

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5006213-79.2025.8.24.0045
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência (Evento 12) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 35.980,86 (trinta e cinco mil novecentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC desde a data do desembolso (27/03/2025); b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e a parte ré ao pagamento dos 70% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a ré ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré (caso constituído) ou ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano moral rejeitado, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Tutela Antecipada Antecedente Nº 5006213-79.2025.8.24.0045/SC REQUERENTE : GUINDAMAQ COMERCIO DE MAQUINAS PECAS E SERVICOS LTDA ADVOGADO(A) : CLECIUS RICARDO TRIZOTTO DE ANDRADE (OAB SC014499) ADVOGADO(A) : GUILHERME JOAO SOMBRIO (OAB SC034227) SENTENÇA ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência (Evento 12) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 35.980,86 (trinta e cinco mil novecentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC desde a data do desembolso (27/03/2025); b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e a parte ré ao pagamento dos 70% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a ré ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré (caso constituído) ou ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano moral rejeitado, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se.