Ementa
ANTE O EXPOSTO, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, CONFIRMO a tutela de urgência (Evento 12) e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para: a) CONDENAR a requerida ao pagamento de R$ 35.980,86 (trinta e cinco mil novecentos e oitenta reais e oitenta e seis centavos) a título de danos materiais, acrescidos de juros e correção monetária pela taxa SELIC desde a data do desembolso (27/03/2025); b) REJEITAR o pedido de indenização por danos morais. Tendo em vista a sucumbência recíproca (art. 86, caput, do CPC), condeno a parte autora ao pagamento de 30% das custas processuais e a parte ré ao pagamento dos 70% restantes. Quanto aos honorários advocatícios, condeno a ré ao pagamento de 10% sobre o valor da condenação em favor do patrono da autora. Condeno a autora ao pagamento de honorários em favor do patrono da ré (caso constituído) ou ao fundo de aparelhamento da Defensoria Pública, que fixo em 10% sobre o valor do pedido de dano moral rejeitado, vedada a compensação (art. 85, § 14, CPC). Publique-se.