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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5005926-44.2025.8.24.0069

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5005926-44.2025.8.24.0069
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC. Certifique-se a (in)existência de impedimento para o levantamento dos valores pleiteados, tais como penhora no rosto dos autos. Inexistindo quaisquer impedimentos, independentemente de nova conclusão: como acordado pelas partes (Ev. 62), expeça-se alvará judicial, em prol do exequente, para o levantamento do valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) que foi constrito nas contas bancárias do devedor (Evs. 16-17) e que restou devidamente transferido à subconta judicial vinculada ao feito (Evs. 19-24 e 30-33) - a ser devidamente atualizado quando da efetiva transferência -, observando-se os dados bancários indicados (Ev. 62, 1, p. 2), de titularidade do próprio exequente que atua em causa própria (Ev. 1, 1). Referente ao montante remanescente, também nos moldes acordados (Ev. 62), expeça-se alvará judicial, em prol do executado, para o seu levantamento - a ser devidamente atualizado quando da efetiva transferência -, observando-se os dados bancários indicados, de titularidade do próprio devedor (Ev. 62, 1, p. 2). Custas processuais e honorários advocatícios como acordado (Ev. 62, 1, p. 2). Levantem-se, com urgência, eventuais constrições/restrições que porventura subsistam sobre o nome/patrimônio do executado, oriundas exclusivamente deste cumprimento de sentença. P. R. I. Transitado em julgado e sem pendências, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5005926-44.2025.8.24.0069/SC EXEQUENTE : JONAS MATEUS GOULART ADVOGADO(A) : JONAS MATEUS GOULART (OAB SC036969) EXECUTADO : FABRICIO FERNANDO DA SILVEIRA ADVOGADO(A) : VALDIR SCHIRLO (OAB PR047387) SENTENÇA Diante do exposto, homologo o acordo e julgo extinto o processo, com resolução do mérito, com base no art. 487, III, "b", do CPC. Certifique-se a (in)existência de impedimento para o levantamento dos valores pleiteados, tais como penhora no rosto dos autos. Inexistindo quaisquer impedimentos, independentemente de nova conclusão: como acordado pelas partes (Ev. 62), expeça-se alvará judicial, em prol do exequente, para o levantamento do valor de R$ 62.000,00 (sessenta e dois mil reais) que foi constrito nas contas bancárias do devedor (Evs. 16-17) e que restou devidamente transferido à subconta judicial vinculada ao feito (Evs. 19-24 e 30-33) - a ser devidamente atualizado quando da efetiva transferência -, observando-se os dados bancários indicados (Ev. 62, 1, p. 2), de titularidade do próprio exequente que atua em causa própria (Ev. 1, 1). Referente ao montante remanescente, também nos moldes acordados (Ev. 62), expeça-se alvará judicial, em prol do executado, para o seu levantamento - a ser devidamente atualizado quando da efetiva transferência -, observando-se os dados bancários indicados, de titularidade do próprio devedor (Ev. 62, 1, p. 2). Custas processuais e honorários advocatícios como acordado (Ev. 62, 1, p. 2). Levantem-se, com urgência, eventuais constrições/restrições que porventura subsistam sobre o nome/patrimônio do executado, oriundas exclusivamente deste cumprimento de sentença. P. R. I. Transitado em julgado e sem pendências, arquive-se.