Ementa
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido deduzido na petição inicial, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC. Está igualmente obrigada a indenizar as despesas adiantadas no curso do processo pela Fazenda Pública, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte autora ao(s) advogado(s) do(s) litigante(s) vencedor(es) no percentual mínimo previsto(s) no art. 85, § 3º, do CPC, incidente sobre o valor da causa (acrescido dos encargos moratórios), conforme art. 85 do CPC. A exigibilidade das despesas processuais e dos honorários advocatícios está suspensa com relação à(s) parte(s) autora, durante o prazo extintivo de 5 (cinco) anos, em face da concessão dos benefícios da Gratuidade da Justiça, nos termos dos arts. 98 a 102 do CPC e da Lei 1.060/1950. Determino a liberação/transferência dos honorários periciais em favor do médico que acompanhou o ato, mediante expedição de alvará (caso depositado nos autos) ou através do sistema eletrônico da Justiça Federal. Se necessário, determino a emissão de requisição complementar. Desde já, observo que os valores dos honorários arbitrados na inicial concordam com a Resolução n. 232/2016 do Conselho Nacional de Justiça e Resolução n. 305/2014 do Conselho da Justiça Federal, devido à insuficiência de profissionais que concordem em realizar a perícia no local do Juízo, sendo necessário o deslocamento do profissional para o exame na Comarca, bem como sua qualificação técnica e a quantidade de perícias a serem realizadas. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.