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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5032666-50.2025.8.24.0033

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5032666-50.2025.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032666-50.2025.8.24.0033/SC

AUTOR : MICHELSON E LIMA CARNES LTDA

ADVOGADO(A) : ADRIELI MINATTI (OAB SC051616)

ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286)

ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876)

SENTENÇA

Em atenção ao contido no termo de audiência de conciliação (evento 39.1), no qual noticiado o alcance da composição amigável da lide, e estando em conformidade os seus termos, resolvo o mérito, a teor do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Fica dispensado o prazo recursal, conforme renúncia das partes. Sem custas e honorários no primeiro grau, conforme arts. 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Atenda-se ao comando do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Levante-se eventual constrição dos bens, caso necessário. Homologada, registre-se. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5032666-50.2025.8.24.0033/SC AUTOR : MICHELSON E LIMA CARNES LTDA ADVOGADO(A) : ADRIELI MINATTI (OAB SC051616) ADVOGADO(A) : ROBSON PIONTKOWSKI (OAB SC033286) ADVOGADO(A) : JONATHAN EDUARD KRAHN (OAB SC031876) SENTENÇA Em atenção ao contido no termo de audiência de conciliação (evento 39.1), no qual noticiado o alcance da composição amigável da lide, e estando em conformidade os seus termos, resolvo o mérito, a teor do art. 487, III, b, do Código de Processo Civil, e HOMOLOGO a transação celebrada entre as partes, para produzir os jurídicos e legais efeitos. Fica dispensado o prazo recursal, conforme renúncia das partes. Sem custas e honorários no primeiro grau, conforme arts. 54 e 55, caput, da Lei nº. 9.099/95. Atenda-se ao comando do art. 40 da Lei n. 9.099/95. Levante-se eventual constrição dos bens, caso necessário. Homologada, registre-se. Publique-se. Intimem-se. Certificado o trânsito em julgado e nada requerido, arquive-se.