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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5030735-12.2025.8.24.0033

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5030735-12.2025.8.24.0033
Inteiro teor

Ementa

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030735-12.2025.8.24.0033/SC

AUTOR : VINICIUS KELMER FERNANDEZ

ADVOGADO(A) : ÉDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SC011271)

SENTENÇA

HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE a seguir transcrito: "Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)". Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso recurso. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. P.R.I. Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5030735-12.2025.8.24.0033/SC AUTOR : VINICIUS KELMER FERNANDEZ ADVOGADO(A) : ÉDIO DE OLIVEIRA JÚNIOR (OAB SC011271) SENTENÇA HOMOLOGO a desistência da ação, nos termos do Enunciado 90 do FONAJE a seguir transcrito: "Enunciado 90 - A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (Aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ)". Por conseguinte, JULGO EXTINTO o feito, com fulcro no artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Sem custas processuais nem honorários advocatícios, consoante art. 55 da Lei n. 9.099/1995. Eventual pedido de gratuidade judiciária será analisado oportunamente pela Turma Recursal, a quem compete o juízo de admissibilidade em caso recurso. A intimação encaminhada ao último endereço informado pela parte nos autos será reputada válida, nos termos do art. 19, § 2º, da Lei n. 9099/1995, autorizando o arquivamento do processo. P.R.I. Tudo feito e certificado o trânsito em julgado, arquivem-se.