Ementa
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pelo Ministério Público nesta ação para, resolvendo o mérito da lide, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil: a) DECLARAR a ilegalidade do parcelamento irregular do solo realizado sobre o imóvel rural registrado na matrícula n. 9.176 do Cartório de Registro de Imóveis de Tangará; b) DECLARAR a nulidade dos contratos particulares de compra e venda, da escritura pública de compra e venda protocolada sob o nº 1787, livro 022, folha 186, lavrada em 3 de maio de 2023, e seu respectivo registro na matrícula; c) CONDENAR os requeridos MÁRCIO BRESSAN e MARILUCE DE MORAIS ao ressarcimento dos valores pagos pelos compradores, no prazo de 30 (trinta) dias, a contar do trânsito em julgado, valores estes que deverão ser atualizados pelo IPCA, a contar do desembolso e acrescidos de juros de mora pela Taxa Selic, deduzido o IPCA, a contar do vencimento, nos termos dos arts. 389, parágrafo único, e 406, § 1º, do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/2024 e Tema 1368 do STJ; d) CONDENAR todos os requeridos à obrigação de fazer consistente na demolição das edificações promovidas no imóvel, às suas expensas, fixando prazo de 60 (sessenta) dias para cumprimento, a contar do trânsito em julgado, sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerido, a contar do 61º dia, que ora limito a R$ 100.000,00 (cem mil reais); e e) DETERMINAR a todos os réus que se abstenham de promover novas edificações em desacordo com a legislação vigente, também sob pena de multa diária no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) para cada requerido, a contar do 61º dia, que ora limito a R$ 100.000,00 (cem mil reais). Como corolário lógico, CONDENO os Requeridos ao pagamento das custas processuais, de forma solidária. P.R.I. Havendo recurso de apelação, intime-se a parte apelada para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar contrarrazões.