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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000924-70.2024.8.24.0282

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5000924-70.2024.8.24.0282
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 17.769,77 (dezessete mil setecentos e sessenta nove reais e setenta e sete centavos) à parte requerente, com incidência de correção monetária (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024), a partir da data de cada depósito e juros de mora (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24) ao mês a partir da citação. Sem sucumbência e sem honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000924-70.2024.8.24.0282/SC AUTOR : JOSE FONTANA GALDINA JUNIOR ADVOGADO(A) : EVANDRO DINIS BARBIERI (OAB SC032526) RÉU : GABRIELA CABRAL ADVOGADO(A) : CLEVER FERNANDO DORST (OAB SC018483) SENTENÇA Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, na forma do art. 487, inciso I, do CPC, para CONDENAR a parte requerida ao pagamento do valor de R$ 17.769,77 (dezessete mil setecentos e sessenta nove reais e setenta e sete centavos) à parte requerente, com incidência de correção monetária (INPC de 01.07.1995 até 29.08.2024 e o IPCA a partir de 30.08.2024), a partir da data de cada depósito e juros de mora (percentual de 0,5% a.m. até 10.01.2003, de 1% a.m. a partir de 11.01.2003 e segundo a variação da taxa legal a partir de 30.08.2024, nos termos do artigo 406 do CC, com redação dada pela Lei n. 14.905/24) ao mês a partir da citação. Sem sucumbência e sem honorários (Lei n. 9.099/95, arts. 54 e 55). Publique-se. Registre-se. Intime-se. Oportunamente, arquivem-se. Submeto, nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, o presente projeto de sentença para fins de homologação por parte do Juízo. MICHELE ZUCHINALLI Juíza Leiga Decisão À vista do que foi postulado pelas partes e das provas produzidas, os fundamentos e o dispositivo da sentença estão em conformidade com o direito, portanto, homologo-a nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95.