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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Reintegração / Manutenção de Posse 5004165-75.2020.8.24.0061

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5004165-75.2020.8.24.0061
Inteiro teor

Ementa

OAB SC027786)

ADVOGADO(A) : JORGE GAMEIRO DE CAMARGO (OAB SC007109)

RÉU : LUCAS PEREIRA DO NASCIMENTO

ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124)

RÉU : JUSSIMARA DOS SANTOS BRITES KAMCHEN

ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124)

RÉU : JAIRO KAMCHEN

ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124)

RÉU : ARILTON PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR

ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124)

RÉU : DANIEL FERNANDES DA SILVA

ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124)

SENTENÇA

HOMOLOGO o acordo de ev. 164 para que surta seus jurídicos efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, inc. III, b, do CPC. O pagamento das custas e despesas processuais deverá ocorrer nos termos do acordo. Nada tendo as partes disposto a esse respeito, deverão ser divididas igualmente. Se a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Ressalto, todavia, que a dispensa não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, conforme Circular 257, de 13/09/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça. Observe-se a eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE Nº 5004165-75.2020.8.24.0061/SC AUTOR : HATA ADMINISTRACAO DE BENS LTDA ADVOGADO(A) : BIANCA CAMARGO COSTA (OAB SC036041) ADVOGADO(A) : ISYS SILVA DE CAMARGO (OAB SC027786) ADVOGADO(A) : JORGE GAMEIRO DE CAMARGO (OAB SC007109) RÉU : LUCAS PEREIRA DO NASCIMENTO ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) RÉU : JUSSIMARA DOS SANTOS BRITES KAMCHEN ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) RÉU : JAIRO KAMCHEN ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) RÉU : ARILTON PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) RÉU : DANIEL FERNANDES DA SILVA ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124) SENTENÇA HOMOLOGO o acordo de ev. 164 para que surta seus jurídicos efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, inc. III, b, do CPC. O pagamento das custas e despesas processuais deverá ocorrer nos termos do acordo. Nada tendo as partes disposto a esse respeito, deverão ser divididas igualmente. Se a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Ressalto, todavia, que a dispensa não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, conforme Circular 257, de 13/09/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça. Observe-se a eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se.