Ementa
OAB SC027786)
ADVOGADO(A) : JORGE GAMEIRO DE CAMARGO (OAB SC007109)
RÉU : LUCAS PEREIRA DO NASCIMENTO
ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124)
RÉU : JUSSIMARA DOS SANTOS BRITES KAMCHEN
ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124)
RÉU : JAIRO KAMCHEN
ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124)
RÉU : ARILTON PEREIRA DO NASCIMENTO JUNIOR
ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124)
RÉU : DANIEL FERNANDES DA SILVA
ADVOGADO(A) : ALDANO JOSÉ VIEIRA NETO (OAB SC008124)
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo de ev. 164 para que surta seus jurídicos efeitos e, por conseguinte, julgo extinto o processo com base no art. 487, inc. III, b, do CPC. O pagamento das custas e despesas processuais deverá ocorrer nos termos do acordo. Nada tendo as partes disposto a esse respeito, deverão ser divididas igualmente. Se a transação ocorreu antes da sentença, as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Ressalto, todavia, que a dispensa não desobriga ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido, conforme Circular 257, de 13/09/2023, da Corregedoria-Geral de Justiça. Observe-se a eventual concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Os honorários advocatícios sucumbenciais serão arcados na forma acordada ou, em caso de silêncio, seu cabimento pode ser objeto de discussão em vias autônomas, conforme art. 85, § 18, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquive-se.