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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5021186-23.2025.8.24.0018

Publicação
DJEN 11/05/2026
Número único (CNJ)
5021186-23.2025.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

ISTO POSTO, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo entabulado entre as partes, SUSPENDENDO o presente processo até a data estipulada, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil.

Intimem-se as partes.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5021186-23.2025.8.24.0018/SC EXEQUENTE : CREDIT SAINT GERMAIN PARTICIPACOES SOCIETARIAS LTDA. ADVOGADO(A) : SOLANGE BOECK STRECK (OAB RS077462) ADVOGADO(A) : LUISE JARDIM PEDO (OAB RS093235) DESPACHO/DECISÃO Vistos, etc. As partes firmaram transação, requerendo a suspensão do processo executivo durante o prazo assinado para o pagamento. "Os atos das partes, consistentes em declarações unilaterais ou bilaterais de vontade, produzem imediatamente a constituição, a modificação ou a extinção de direitos processuais" (art. 200, do Código de Processo Civil). Assim, a transação é lei entre as partes e produz efeitos logo após a sua assinatura, sendo a sua homologação mera formalidade. ISTO POSTO, satisfeitos os requisitos legais, homologo o acordo entabulado entre as partes, SUSPENDENDO o presente processo até a data estipulada, na forma do art. 922 do Código de Processo Civil. Intimem-se as partes. Expeça-se alvará judicial dos valores penhorados via sistema Sisbajud em favor da parte exequente mediante transferência bancária para a conta indicada no Evento 58, ressalvada eventual penhora no rosto dos autos. Decorrido o prazo de suspensão, intime-se a parte exequente para informar a quitação do débito, no prazo de 15 dias, sob pena de extinção da execução por presunção de adimplemento. Cumpra-se.