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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução de Título Extrajudicial 5034109-14.2025.8.24.0008

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5034109-14.2025.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa do exequente Hélio e a ausência de título executivo e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, 783 e 803, I, do CPC. Expeça-se alvará em favor do executado Astrogildo para levantamento dos valores depositados na subconta judicial (evento 48), observando-se os dados bancários indicados no evento 30. Proceda-se ao cancelamento de todas as eventuais restrições lançadas neste processo. Havendo inscrição no Serasajud, determino o cancelamento. Havendo anotação extrajudicial promovida pelo credor, determino o cancelamento. Oficie-se ao respectivo órgão, para cancelamento em 10 dias, servindo esta decisão como ofício. Sem custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 09/2024. Transitada em julgado e expedido o alvará, arquive-se. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL Nº 5034109-14.2025.8.24.0008/SC EXEQUENTE : HELIO DE SOUZA E SILVA ADVOGADO(A) : GISELA KARINA TESTONI DIAS (OAB SC025431) EXECUTADO : ASTROGILDO MACEDO DA SILVA FILHO ADVOGADO(A) : NOEMIA OSMARINA DA SILVA REITZ (OAB SC040131) SENTENÇA Ante o exposto, RECONHEÇO a ilegitimidade ativa do exequente Hélio e a ausência de título executivo e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, com fundamento nos arts. 485, VI, 783 e 803, I, do CPC. Expeça-se alvará em favor do executado Astrogildo para levantamento dos valores depositados na subconta judicial (evento 48), observando-se os dados bancários indicados no evento 30. Proceda-se ao cancelamento de todas as eventuais restrições lançadas neste processo. Havendo inscrição no Serasajud, determino o cancelamento. Havendo anotação extrajudicial promovida pelo credor, determino o cancelamento. Oficie-se ao respectivo órgão, para cancelamento em 10 dias, servindo esta decisão como ofício. Sem custas, na forma do art. 55 da Lei 9.099/95. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 09/2024. Transitada em julgado e expedido o alvará, arquive-se. Intimem-se. Cumpra-se.