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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0066107-84.2024.8.19.0000

Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0066107-84.2024.8.19.0000
Inteiro teor

Ementa

Pelo exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.

Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso, na forma do art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.

O acesso à Justiça deve ser amplo, garantindo-se aos menos favorecidos economicamente a prestação da efetiva tutela jurisdicional (art.5º, LXXIV, da CRFB). E, nesse contexto, a hipossuficiência é premissa necessária à concessão do benefício da gratuidade, bastando, a princípio, que seja declarada pela parte, considerando que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural.

De outro vulto, nos termos do artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, serão isentos do pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária os maiores de 60 anos, que aufiram rendimentos mensais de até 10 salários-mínimos, o que é o caso dos autos.

Neste desiderato, defiro o benefício da gratuidade de justiça.

Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

*** SGJUD - OE - EXECUÇÕES INDIVIDUAIS DAS AÇÕES COLETIVAS ORIGINÁRIAS *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- - CUMPRIMENTO DE SENTENCA 0066107-84.2024.8.19.0000 Assunto: Levantamento de Valor / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: TRIBUNAL DE JUSTICA Ação: 0021549-38.1998.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00685246 EXEQUENTE: ELIEZER ROCHA DOS SANTOS ADVOGADO: CARLOS VINICIUS DOS SANTOS PORTO OAB/RJ-218428 EXECUTADO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO PROC. EST.: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO DECISÃO: Processo nº 0066107-84.2024.8.19.0000 Ref.: Mandado de Segurança 0021549-38.1998.8.19.0000 Exequente: Eliezer Rocha dos Santos Executado: Estado do Rio de Janeiro DECISÃO Cuida-se de manifestação do Estado do Rio de Janeiro, às fls. 144, requerendo o chamamento do feito à ordem, em razão de existência de possível coisa julgada. Manifestação da parte exequente em index 167, reconhecendo a existência de outra demanda, sob os nº 0090453-65.2025.8.19.000, envolvendo as mesmas partes, causa de pedir e pedidos. De fato, em cotejo com os autos da ação supramencionada, verifica-se identidade de partes, causa de pedir e pedido entre os aludidos feitos. Pelo exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso, na forma do art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC. O acesso à Justiça deve ser amplo, garantindo-se aos menos favorecidos economicamente a prestação da efetiva tutela jurisdicional (art.5º, LXXIV, da CRFB). E, nesse contexto, a hipossuficiência é premissa necessária à concessão do benefício da gratuidade, bastando, a princípio, que seja declarada pela parte, considerando que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural. De outro vulto, nos termos do artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, serão isentos do pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária os maiores de 60 anos, que aufiram rendimentos mensais de até 10 salários-mínimos, o que é o caso dos autos. Neste desiderato, defiro o benefício da gratuidade de justiça. Intimem-se. Anote-se onde couber. Arquivem-se. Desembargadora SUELY LOPES MAGALHÃES Primeira Vice-Presidente (Documento datado e assinado digitalmente) Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Primeira Vice-Presidência Rua Dom Manuel nº 37, sala 502 - Lâmina III Centro Rio de Janeiro/RJ - CEP 20010-090 Tel.: + 55 21 3133-6395 - E-mail: [email protected]