Ementa
Pelo exposto, julgo extinto o presente processo, sem resolução do mérito, o que faço com fulcro no artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil.
Condeno a parte exequente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios de 10% sobre o valor do excesso, na forma do art. 85, §§ 3º e 6º, do CPC. Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência, nos termos do art. 98, § 3º, do CPC.
O acesso à Justiça deve ser amplo, garantindo-se aos menos favorecidos economicamente a prestação da efetiva tutela jurisdicional (art.5º, LXXIV, da CRFB). E, nesse contexto, a hipossuficiência é premissa necessária à concessão do benefício da gratuidade, bastando, a princípio, que seja declarada pela parte, considerando que, de acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se verdadeira a alegação de insuficiência de recursos feita pela pessoa natural.
De outro vulto, nos termos do artigo 17, inciso X, da Lei Estadual nº 3.350/1999, serão isentos do pagamento das custas judiciais e da taxa judiciária os maiores de 60 anos, que aufiram rendimentos mensais de até 10 salários-mínimos, o que é o caso dos autos.
Neste desiderato, defiro o benefício da gratuidade de justiça.
Intimem-se.