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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5012255-11.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5012255-11.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, forte no que prevê o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por meio desta ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC contra 54.495.746 ARIANE TRINDADE FLORES DA SILVA, para condenar o réu a pagar à instituição financeira autora o valor de R$ 7.327,33, atualizado de acordo com os encargos moratórios contratualmente estabelecidos entre as partes (art. 389, parágrafo único, do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Considerando que foi nomeado(a) Defensor(a) Dativo(a), arbitro pelos serviços prestados R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos moldes da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Condeno a parte vencida ao reembolso do erário pelas despesas decorrentes da nomeação de Defensor(a) Dativo(a), nos termos do art. 10 da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5012255-11.2025.8.24.0930/SC AUTOR : COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC ADVOGADO(A) : ADILSON WARMLING ROLING (OAB SC012920) SENTENÇA Ante o exposto, forte no que prevê o art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo procedente o pedido formulado por meio desta ação de cobrança ajuizada por COOPERATIVA DE CREDITO DE LIVRE ADMISSAO DO VALE - SICOOB CREDIVALE/SC contra 54.495.746 ARIANE TRINDADE FLORES DA SILVA, para condenar o réu a pagar à instituição financeira autora o valor de R$ 7.327,33, atualizado de acordo com os encargos moratórios contratualmente estabelecidos entre as partes (art. 389, parágrafo único, do CC). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 15% sobre o valor atualizado da condenação (art. 85, § 2º, do CPC). Considerando que foi nomeado(a) Defensor(a) Dativo(a), arbitro pelos serviços prestados R$ 530,01 (quinhentos e trinta reais e um centavo), nos moldes da Resolução CM n. 5 de 10 de abril de 2023. O recebimento desta verba pressupõe o cadastramento do beneficiário nos termos do art. 2º da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Condeno a parte vencida ao reembolso do erário pelas despesas decorrentes da nomeação de Defensor(a) Dativo(a), nos termos do art. 10 da Resolução CM n. 5 de 8 de abril de 2019. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, proceda-se à cobrança das custas e, após, arquive-se.