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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5001730-15.2025.8.24.0139

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5001730-15.2025.8.24.0139
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROZA VERONICA MARTINS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., de modo que: a) condeno a ré BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização securitária. Sobre o valor fixado, em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 14.905/24, incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data da contratação e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação (arts. 389, caput, e 397, caput, do Código Civil), ambos até o início da vigência da Lei n.º 14.905/24, a partir do qual o valor será atualizado integralmente pela SELIC, índice que abrange juros de mora e correção monetária; e b) julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5001730-15.2025.8.24.0139/SC AUTOR : ROZA VERONICA MARTINS ADVOGADO(A) : ANDRE LUIZ DE OLIVEIRA BRAZ (OAB SC032445) RÉU : BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ADVOGADO(A) : SERGIO SCHULZE (OAB SC007629) SENTENÇA Ante o exposto, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, julgo parcialmente procedentes os pedidos formulados por ROZA VERONICA MARTINS em face de BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A., de modo que: a) condeno a ré BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA S.A. ao pagamento da quantia de R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), a título de indenização securitária. Sobre o valor fixado, em relação ao período anterior à vigência da Lei n.º 14.905/24, incidirá correção monetária pelo IPCA (art. 389, parágrafo único, do Código Civil) desde a data da contratação e juros de mora pela taxa SELIC, deduzido o IPCA (art. 406, § 1º, do Código Civil), a contar da citação (arts. 389, caput, e 397, caput, do Código Civil), ambos até o início da vigência da Lei n.º 14.905/24, a partir do qual o valor será atualizado integralmente pela SELIC, índice que abrange juros de mora e correção monetária; e b) julgo improcedentes os pedidos de indenização por danos materiais e morais. Sem custas e honorários neste grau de jurisdição (art. 55, caput, da Lei n. 9.099/95).