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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5011667-30.2025.8.24.0113

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5011667-30.2025.8.24.0113
Inteiro teor

Ementa

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011667-30.2025.8.24.0113/SC

AUTOR : ANDREIA DA SILVA

ADVOGADO(A) : LEONARDO NEOLI DE MARIA (OAB SC060281)

ADVOGADO(A) : LEONARDO DE MOURA QUEIROZ (OAB SC075345)

SENTENÇA

3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: [a] declarar como legítima a base de cálculo do ITBI o valor declarado pelos autores na escritura pública de compra e venda do imóvel, qual seja, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); [b] condenar o réu à restituição dos valores pagos em excesso a título de ITBI, corrigido monetariamente a partir do pagamento indevido e acrescido de juros legais de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença, consoante Súmulas ns. 162 e 188 do STJ.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5011667-30.2025.8.24.0113/SC AUTOR : ANDREIA DA SILVA ADVOGADO(A) : LEONARDO NEOLI DE MARIA (OAB SC060281) ADVOGADO(A) : LEONARDO DE MOURA QUEIROZ (OAB SC075345) SENTENÇA 3. Assim, quer pelo expressamente consignado nesta decisão, quer por tudo que do seu teor decorre, JULGO PROCEDENTE o pleito inicial, extinguindo o processo com resolução de mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para: [a] declarar como legítima a base de cálculo do ITBI o valor declarado pelos autores na escritura pública de compra e venda do imóvel, qual seja, R$ 130.000,00 (cento e trinta mil reais); [b] condenar o réu à restituição dos valores pagos em excesso a título de ITBI, corrigido monetariamente a partir do pagamento indevido e acrescido de juros legais de mora a contar do trânsito em julgado desta sentença, consoante Súmulas ns. 162 e 188 do STJ.