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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5034530-71.2025.8.24.0018

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5034530-71.2025.8.24.0018
Inteiro teor

Ementa

Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 290 e no art. 485, X, do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito; II) DECLARO a não incidência da Taxa de Serviços Judiciais (CPC, art. 290, c/c Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 2.º; precedentes: TJSC, Apelação n. 5066020-67.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5034530-71.2025.8.24.0018/SC AUTOR : EDIVALDO MARTINI ADVOGADO(A) : CESAR MARTINS MURAT (OAB SP436034) ADVOGADO(A) : DAVID ISAAC DO PRADO (OAB SP526877) SENTENÇA Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 290 e no art. 485, X, do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito; II) DECLARO a não incidência da Taxa de Serviços Judiciais (CPC, art. 290, c/c Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 2.º; precedentes: TJSC, Apelação n. 5066020-67.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Publique-se. Registre-se. Intime(m)-se. Arquive(m)-se oportunamente.