Ementa
Por todo o exposto: I) com fundamento no art. 290 e no art. 485, X, do Código de Processo Civil, DETERMINO o cancelamento da distribuição e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito; II) DECLARO a não incidência da Taxa de Serviços Judiciais (CPC, art. 290, c/c Lei Estadual n. 17.654/2018, art. 2.º; precedentes: TJSC, Apelação n. 5066020-67.2023.8.24.0023, do Tribunal de Justiça de Santa Catarina, rel. André Carvalho, Terceira Câmara de Direito Civil, j. 27-02-2024; STJ, EDcl no AgInt nos EDcl no REsp n. 2.003.877/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 14/9/2023). Publique-se.