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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Cumprimento de Sentença 5000027-24.2012.8.24.0036

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5000027-24.2012.8.24.0036
Inteiro teor

Ementa

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000027-24.2012.8.24.0036/SC

EXECUTADO : IVETE ISABEL DA SILVA DE OLIVEIRA

SENTENÇA

Assim, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (evento 390), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 487, III, "b" c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma do acordo. Inviável a dispensa das custas na forma pretendida, uma vez que o artigo 90, § 3º, do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença. Assim, e tendo em vista que no caso de transação a parte não está dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido (art. 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018), eventual pendência do pagamento deve ser suportada pela parte executada, nos termos do art. 6º, inciso V, da Lei Estadual 17.654/2018. Incabível a aplicação do art. 34 do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina, pois revogado pela Lei n. 17.654/2018. Libere-se imediatamente a restrição realizada via SERASAJUD (evento 272). Não houve restrição via RENAJUD. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5000027-24.2012.8.24.0036/SC EXECUTADO : IVETE ISABEL DA SILVA DE OLIVEIRA SENTENÇA Assim, HOMOLOGO, por sentença, a transação celebrada entre as partes (evento 390), para que produza os seus jurídicos e legais efeitos. Em consequência, JULGO EXTINTO o presente cumprimento de sentença, com base no artigo 487, III, "b" c/c artigo 924, II, ambos do Código de Processo Civil. Honorários advocatícios na forma do acordo. Inviável a dispensa das custas na forma pretendida, uma vez que o artigo 90, § 3º, do CPC não se aplica ao cumprimento de sentença. Assim, e tendo em vista que no caso de transação a parte não está dispensada do pagamento da Taxa de Serviços Judiciais e das despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido (art. 15, § 2º, da Lei Estadual n. 17.654/2018), eventual pendência do pagamento deve ser suportada pela parte executada, nos termos do art. 6º, inciso V, da Lei Estadual 17.654/2018. Incabível a aplicação do art. 34 do Regimento de Custas do Estado de Santa Catarina, pois revogado pela Lei n. 17.654/2018. Libere-se imediatamente a restrição realizada via SERASAJUD (evento 272). Não houve restrição via RENAJUD. A restituição de eventuais despesas processuais não utilizadas deve ser solicitada na forma da Resolução CM n. 6 de 10 de junho de 2024. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, cumpridas as formalidades legais, arquive-se.