Ementa
Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo parcialmente procedentes os pedidos para o fim de: a) declarar a inexistência do débito gerado pelo contrato estabelecido com a requerida UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA; e b) condenar a requerida ?UNIAO BRASILEIRA DE APOSENTADOS DA PREVIDENCIA? ao ressarcimento, em dobro, em favor da requerente ?ADRIANA DA SILVA MAULE de todos os descontos comprovadamente promovidos em decorrência da relação jurídica aqui analisada (contribuição UNIBAP), nos termos da fundamentação supra, acrescidos de juros de de mora a partir do comparecimento espontâneo da requerida aos autos (30/10/2023 - evento 8, DOC2) e correção monetária contada da data de cada desconto, observados os termos dos art. 389, caput e p. único, 395, 404 e 406, do Código Civil, com a redação dada pela Lei nº 14.905, de 2024. Outrossim, julgo improcedente o pedido de danos morais. Operada a sucumbência recíproca (art. 86 do CPC), condeno a autora ao pagamento das despesas processuais, na proporção de 50% (metade) e honorários advocatícios, estes fixados em 10% sobreo valor da causa, suspensa a exigibilidade ante o deferimento da justiça gratuita. Da mesma forma, condeno a requerida ao pagamento do restante das custas e dos honorários advocatícios, fixados em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º, do CPC. Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.