Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 5023158-74.2023.8.24.0090/SC
RÉU : THIAGO AUGUSTO KIDO
SENTENÇA
3. CONCLUSÃO (art. 489, III, CPC) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela Autora, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, Condeno a parte Ré ao pagamento do valor de R$ 7.009,97 (sete mil nove reais e noventa e sete centavos), montante que deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária pelos índices previstos nos arts. 406, § 1º e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, ambos incidentes a partir da data indicada da elaboração do cálculo constante na planilha juntada no evento evento 1, CALC8 (30/08/2023). Nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, o vencido deverá pagar ao vencedor as despesas processuais. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85 do CPC), o vencido nesta ação deverá pagar ao vencedor o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se.