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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5023158-74.2023.8.24.0090

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5023158-74.2023.8.24.0090
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5023158-74.2023.8.24.0090/SC

RÉU : THIAGO AUGUSTO KIDO

SENTENÇA

3. CONCLUSÃO (art. 489, III, CPC) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela Autora, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, Condeno a parte Ré ao pagamento do valor de R$ 7.009,97 (sete mil nove reais e noventa e sete centavos), montante que deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária pelos índices previstos nos arts. 406, § 1º e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, ambos incidentes a partir da data indicada da elaboração do cálculo constante na planilha juntada no evento evento 1, CALC8 (30/08/2023). Nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, o vencido deverá pagar ao vencedor as despesas processuais. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85 do CPC), o vencido nesta ação deverá pagar ao vencedor o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5023158-74.2023.8.24.0090/SC RÉU : THIAGO AUGUSTO KIDO SENTENÇA 3. CONCLUSÃO (art. 489, III, CPC) JULGO PROCEDENTE O PEDIDO formulado pela Autora, resolvendo o mérito da questão, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Em consequência, Condeno a parte Ré ao pagamento do valor de R$ 7.009,97 (sete mil nove reais e noventa e sete centavos), montante que deverá ser acrescido de juros de mora e correção monetária pelos índices previstos nos arts. 406, § 1º e 389, parágrafo único, ambos do Código Civil, ambos incidentes a partir da data indicada da elaboração do cálculo constante na planilha juntada no evento evento 1, CALC8 (30/08/2023). Nos termos do art. 82, § 2º, do CPC, o vencido deverá pagar ao vencedor as despesas processuais. Em relação aos honorários advocatícios de sucumbência (art. 85 do CPC), o vencido nesta ação deverá pagar ao vencedor o percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação. Publique-se, registre-se e intimem-se. Em relação à parte Requerida revel, considera-se esta decisão eletronicamente publicada (art. 346 do CPC). Havendo trânsito em julgado, certifique-se. Se não houver necessidade de cobrança das custas e demais despesas processuais, arquive-se. Do contrário, primeiramente cobrem-se as custas e, somente após, arquive-se.