Ementa
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e, assim, condeno JOSEANE VIEIRA a pagar a RESIDENCIAL AZALEIAS as contribuições condominiais vencidas entre julho e dezembro de 2024; mais as vincendas (CPC, art. 323), com correção monetária pelo IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único), juros moratórios à taxa legal desde o vencimento de cada parcela (CC, art. 406), além de multa de 2%. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Publique-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5023652-06.2025.8.24.0045/SC
RÉU : JOSEANE VIEIRA
SENTENÇA
Ante o exposto, julgo procedente o pedido formulado na petição inicial e, assim, condeno JOSEANE VIEIRA a pagar a RESIDENCIAL AZALEIAS as contribuições condominiais vencidas entre julho e dezembro de 2024; mais as vincendas (CPC, art. 323), com correção monetária pelo IPCA-IBGE (CC, art. 389, parágrafo único), juros moratórios à taxa legal desde o vencimento de cada parcela (CC, art. 406), além de multa de 2%. Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% do valor atualizado da condenação, nos termos do art. 85, § 2.º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, dispensada a intimação da ré, porque revel e sem procurador constituído nos autos (CPC, art. 346). Após o trânsito em julgado, cobradas eventuais despesas processuais, arquive-se, com as devidas baixas.