Ementa
Despejo por Falta de Pagamento Cumulado Com Cobrança Nº 5006233-23.2019.8.24.0064/SC
RÉU : MICHELLE MARQUES VASQUE
SENTENÇA
Isso posto, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo procedentes os pedidos formulados por Tania Ramos contra Michelle Marques Vasque na presente ação judicial, para: a) decretar a rescisão do contrato de locação havido entre as partes, por culpa da locatária ré; b) condenar a ré ao pagamento dos aluguéis devidos até a data da efetiva imissão da autora na posse do imóvel (29/7/2020 ? Evento 70, CERT1), acrescidos da multa contratual de 10%, descontado o depósito caução que serviu de garantia à locação, com correção monetária e juros de mora desde cada vencimento (CC, art. 397) até a data e que entregues as chaves, calculados na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil; e c) condenar a ré ao pagamento dos demais encargos locatícios (despesas e tributos) devidos até a data da efetiva imissão da autora na posse do imóvel (29/7/2020 ? Evento 70, CERT1), com relação aos quais, se quitados pela locadora diretamente aos respectivos credores, o reembolso deverá observar os valores efetivamente adimplidos, com correção monetária e juros de mora desde cada pagamento, calculados na forma dos arts. 389 e 406 do Código Civil. Em consequência, condeno a ré ao pagamento das custas processuais e de honorários advocatícios que fixo em 15 % (quinze por cento) do valor da condenação (CPC, art. 85, § 2º), nos termos do art. 85, §2º, do Código de Processo Civil. Independentemente do trânsito em julgado, expeça-se alvará para levantamento pela parte autora do valor depositado a título de caução. Em relação à advogada dativa nomeada em razão da citação por edital da ré, que ofertou contestação no evento 89, PET1, fixo honorários advocatícios em R$ 409,11, nos termos do item 8.9 da Resolução CM N. 5 de 10 de abril de 2023. Expeça-se alvará judicial pelo Sistema de Assistência Judiciária Gratuita.