Ementa
Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação existente de fato entre o Autor e o Réu, nos termos do artigo 62, I, da Lei de Locação; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento dos valores dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como as prestações locatícias acessórias, corrigidos conforme fundamentação supra. Esta decisão confirma eventual tutela de urgência/evidência concedida nestes autos. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. A parte requerida está igualmente obrigada a indenizar as despesas processuais e os honorários periciais adiantados no curso do processo pela parte requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a) no percentual de 10% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se.
Inteiro teor
DESPEJO Nº 5034698-62.2024.8.24.0033/SC
RÉU : MARGARETH MOREIRA
SENTENÇA
Ante o exposto, resolvendo o mérito com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES o(s) pedido(s) formulado(s) na petição inicial, para: a) DECLARAR rescindido o contrato de locação existente de fato entre o Autor e o Réu, nos termos do artigo 62, I, da Lei de Locação; b) CONDENAR a Requerida ao pagamento dos valores dos aluguéis vencidos e vincendos, bem como as prestações locatícias acessórias, corrigidos conforme fundamentação supra. Esta decisão confirma eventual tutela de urgência/evidência concedida nestes autos. Condeno a parte requerida ao pagamento das despesas processuais pendentes, conforme arts. 86 e 87 do CPC, ressalvados os casos de isenção previstos no art. 4º da Lei Estadual n. 17.654/2018. A parte requerida está igualmente obrigada a indenizar as despesas processuais e os honorários periciais adiantados no curso do processo pela parte requerente, conforme art. 82, § 2º, do CPC. Fixo os honorários sucumbenciais devidos pela parte antes referida ao(s) advogado(s) do(a) litigante adverso(a) no percentual de 10% sobre o valor condenação, acrescido dos encargos moratórios, nos termos da fundamentação (art. 85, § 2º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após e trânsito julgado: Acaso necessário, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo, inclusive a título de pagamento voluntário de eventual condenação, para a(s) conta(s) bancária(s) informada(s). Acaso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte beneficiária para que, dentro do prazo de 15 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Caso a parte beneficiária do alvará permaneça silente quanto à informação de seus dados bancários, determino ao cartório que efetue, através do servidor autorizado, a requisição de informações para obtenção de dados bancários pelo sistema SisbaJud e, acaso positivo, reitere-se o comando de expedição de alvará. Expeça-se mandado de reintegração de posse ou de imissão na posse do imóvel, com prazo de 30 (trinta) dias para desocupação. Ao final, arquivem-se.