Ementa
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência da ação em face do requerido LEONARDO SAMUEL IGNACIO e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo, com fulcro no art. 485, VIII, do CPC. Considerando que o requerido Leonardo não apresentou defesa técnica até o momento da autocomposição, deixo de fixar honorários. Ainda, HOMOLOGO, por sentença, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o acordo celebrado entre as partes EDRIA LENTZ BEHENCK e SANTANDER SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. e, por consequência, JULGO EXTINTO o presente feito, na forma do art. 487, III, ?b? do Código de Processo Civil. Ficam as partes dispensadas das custas remanescentes, se houver, na forma do artigo 90, §3º, CPC, devendo ser observada a Circular CGJ nº 68/2016. , Honorários conforme acordado. Homologo a renúncia ao prazo recursal, se assim requerido. Caso haja valores a destinar no feito, libere-se o competente alvará em favor do beneficiário indicado no acordo. P. R. I. Oportunamente, arquive-se.