Ementa
0-84.2025.8.24.0011/SC
RÉU : LUCIMAR FLORENCIO
SENTENÇA
Inicialmente, é prudente destacar que inexiste óbice à homologação de acordo entabulado entre as partes após a entrega da prestação jurisdicional. Isso porque o conteúdo decisório e a eventual obrigação constituída pela sentença é substituída nos termos da composição amigável do litígio, expressão da livre vontade dos titulares do interesse ou direito posto em discussão. Além disso, em conformidade com o disposto no artigo 139, inciso V, do CPC, é dever do magistrado, dentre outros, promover, a qualquer tempo, a autocomposição. Com isso, HOMOLOGO o acordo ajustado entre as partes no evento retro, qual seja evento 58, PED HOMOLOG ACOR1, para que produzam seus legais e jurídicos efeitos. Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso III, alínea "b", do CPC, EXTINGO o presente processo. Despesas conforme já definido em sentença. Sem redução ou dispensa, por se tratar de acordo realizado após a sentença. Honorários conforme acordado. Por fim, cobrem-se as custas e arquivem-se os autos.