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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5014605-18.2022.8.24.0011

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5014605-18.2022.8.24.0011
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vânia Kuster Ventura para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; b) condenar a ré à restituição do valor pago pela autora (R$ 40.000,00), corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais atrelados à taxa SELIC; c) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 1.200,00 mensais, desde fevereiro de 2022 até a data da efetiva restituição do valor pago, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais atrelados à taxa SELIC; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, atualizado pelo IPCA desde a presente data, acrescido de juros de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais atrelados à taxa SELIC desde o descumprimento: 90 dias após a assinatura do contrato. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários deverão ser acrescidos juros mensais em conformidade com a taxa legal fixada pelo Conselho Monetário Nacional, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), a ser calculado a partir do trânsito em julgado da sentença. P.R.I.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5014605-18.2022.8.24.0011/SC RÉU : TEREZINHA MONTIBELLER PINHEIRO SENTENÇA Diante do exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados por Vânia Kuster Ventura para: a) declarar rescindido o contrato de compra e venda firmado entre as partes, por culpa exclusiva da ré; b) condenar a ré à restituição do valor pago pela autora (R$ 40.000,00), corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais atrelados à taxa SELIC; c) condenar a ré ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 1.200,00 mensais, desde fevereiro de 2022 até a data da efetiva restituição do valor pago, corrigido pelo INPC desde o desembolso e acrescido de juros de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais atrelados à taxa SELIC; d) condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais, no valor de R$ 10.000,00, atualizado pelo IPCA desde a presente data, acrescido de juros de 1% ao mês até 29/08/2024, e, a partir de 30/08/2024, atualizado pelo IPCA e acrescido de juros legais atrelados à taxa SELIC desde o descumprimento: 90 dias após a assinatura do contrato. Condeno a ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, §2º, do CPC. Sobre o valor dos honorários deverão ser acrescidos juros mensais em conformidade com a taxa legal fixada pelo Conselho Monetário Nacional, correspondentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o índice de atualização monetária (art. 406, §1º, do CC), a ser calculado a partir do trânsito em julgado da sentença. P.R.I.