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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 0302088-15.2017.8.24.0028

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
0302088-15.2017.8.24.0028
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda. CONDENO a ré Maria das Dores Vicente a pagar ao Estado de Santa Catarina o valor histórico de R$ 2.545,80 (dois mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). Tendo em vista o julgamento do STF na ADI 4.425 e no RE 870.947 (Tema 810), em que foi declarada inconstitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança para fim de correção monetária (prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), bem assim o julgamento do STJ no REsp 1.495.146 (Tema 905), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios pela taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97). A correção monetária e os juros moratórios deverão incidir desde a data de cada recebimento indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). A partir de 09/12/2021, data de publicação da EC n. 113/2021, o valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios pela incidência única da taxa Selic acumulada mensalmente (art. 3º da EC n. 113/2021; ver TJSC, 5011420-68.2023.8.24.0000). Condeno a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao Estado, estes fixados no valor de R$ 4.719,99 (quatro mil e setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) ? nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC ?, valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da OAB, que prevê o referido valor para processos contenciosos em geral que seguem o rito ordinário (Disponível em: . Acesso em 09/05/2024). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 0302088-15.2017.8.24.0028/SC RÉU : MARIA DAS DORES VICENTE SENTENÇA Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido veiculado na presente demanda. CONDENO a ré Maria das Dores Vicente a pagar ao Estado de Santa Catarina o valor histórico de R$ 2.545,80 (dois mil e quinhentos e quarenta e cinco reais e oitenta centavos). Tendo em vista o julgamento do STF na ADI 4.425 e no RE 870.947 (Tema 810), em que foi declarada inconstitucional a aplicação do índice de remuneração da caderneta de poupança para fim de correção monetária (prevista no art. 1º-F da Lei n. 9.494/97), bem assim o julgamento do STJ no REsp 1.495.146 (Tema 905), o valor deverá ser corrigido monetariamente pelo IPCA-E e acrescido de juros moratórios pela taxa aplicada à caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei n. 9.494/97). A correção monetária e os juros moratórios deverão incidir desde a data de cada recebimento indevido (Súmulas 43 e 54 do STJ). A partir de 09/12/2021, data de publicação da EC n. 113/2021, o valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios pela incidência única da taxa Selic acumulada mensalmente (art. 3º da EC n. 113/2021; ver TJSC, 5011420-68.2023.8.24.0000). Condeno a Ré ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios ao Estado, estes fixados no valor de R$ 4.719,99 (quatro mil e setecentos e dezenove reais e noventa e nove centavos) ? nos termos do art. 85, § 8º-A, do CPC ?, valor mínimo recomendado pelo Conselho Seccional da OAB, que prevê o referido valor para processos contenciosos em geral que seguem o rito ordinário (Disponível em: . Acesso em 09/05/2024). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Em havendo apelação, intime-se a parte Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Caso haja apelação adesiva, intime-se a parte então Recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça. Tudo conforme art. 1.010, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC. Após o trânsito em julgado, arquivem-se.