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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Monitória 5041205-87.2025.8.24.0038

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5041205-87.2025.8.24.0038
Inteiro teor

Ementa

Monitória Nº 5041205-87.2025.8.24.0038/SC

RÉU : PASCANA LTDA

SENTENÇA

III Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo procedentes os pedidos formulados po DU'CAVA SALGADINHOS LTDA contra PASCANA LTDA para, via de consequência, com fulcro no art. 702, §8.º, do Código de Processo Civil, constituir, de pleno direito, como título executivo judicial os documentos acostados à exordial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia original de R$ 44.812,00 montante que, até 30/8/2024, deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento. A partir daí [30/8/2024], deverá ser atualizado pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC) e acrescido de juros de mora legais [SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1.º, CC)] ao mês. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Monitória Nº 5041205-87.2025.8.24.0038/SC RÉU : PASCANA LTDA SENTENÇA III Em vista do exposto, o mais que dos autos consta e o direito aplicável à espécie, julgo procedentes os pedidos formulados po DU'CAVA SALGADINHOS LTDA contra PASCANA LTDA para, via de consequência, com fulcro no art. 702, §8.º, do Código de Processo Civil, constituir, de pleno direito, como título executivo judicial os documentos acostados à exordial, condenando a parte ré ao pagamento da quantia original de R$ 44.812,00 montante que, até 30/8/2024, deverá ser atualizado monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, desde o vencimento. A partir daí [30/8/2024], deverá ser atualizado pelo IPCA (art. 389, Parágrafo Único, CC) e acrescido de juros de mora legais [SELIC deduzido o IPCA (art. 406, §1.º, CC)] ao mês. Condeno a parte ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) do valor devido, nos termos do artigo 85, §2º, do Novo Código de Processo Civil.