Ementa
Ante o exposto, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para: a) DECLARAR a inexistência dos débitos imputados pela ré em desfavor da parte autora e lançados nos boletos eletrônicos; b) DETERMINAR que a ré se abstenha de emitir novos boletos vinculados ao CNPJ da autora. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Por força do art. 246, § 1°-C, do CPC, CONDENO a parte ré ao pagamento de multa por ato atentatório à dignidade da justiça, equivalente a 2% (dois por cento) do valor atualizado da causa, em favor do Fundo de Modernização do Poder Judiciário de Santa Catarina. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 09/2024. Dever de cumprir a obrigação sob pena de sanções por litigância de má-fé. ADVIRTO a parte ré, ainda, que estará sujeita às penas de litigância de má-fé no caso de descumprimento injustificado da ordem judicial, nos exatos termos do art. 536, §3º, do CPC. Transitada em julgado, arquive-se. Intimem-se.