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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Execução Fiscal 0002838-53.1997.8.24.0073

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
0002838-53.1997.8.24.0073
Inteiro teor

Ementa

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002838-53.1997.8.24.0073/SC

EXECUTADO : MALHARIA BIANCA LTDA

SENTENÇA

Porque formulada por quem apresenta poderes para tanto e viável a teor do art. 775 do CPC (que submete à concordância do polo adverso apenas em caso de embargos ou impugnação sobre questão não processual), julgo extinta a ação, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Revogo eventuais garantias. Na hipótese de haver valores depositados para pagamento das diligências não realizadas pelos Oficiais de Justiça, fica desde logo autorizada a restituição ao depositante, através do ERP - Enterprise Resource Planning . Transitada em julgado, cancelem-se eventuais restrições inseridas pelo juízo (se alusivas a crédito, o cancelamento deve ser imediato) e, tomadas as providências legais, arquive-se. Restrições promovidas pela parte deverão ser por ela retiradas. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

EXECUÇÃO FISCAL Nº 0002838-53.1997.8.24.0073/SC EXECUTADO : MALHARIA BIANCA LTDA SENTENÇA Porque formulada por quem apresenta poderes para tanto e viável a teor do art. 775 do CPC (que submete à concordância do polo adverso apenas em caso de embargos ou impugnação sobre questão não processual), julgo extinta a ação, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Revogo eventuais garantias. Na hipótese de haver valores depositados para pagamento das diligências não realizadas pelos Oficiais de Justiça, fica desde logo autorizada a restituição ao depositante, através do ERP - Enterprise Resource Planning . Transitada em julgado, cancelem-se eventuais restrições inseridas pelo juízo (se alusivas a crédito, o cancelamento deve ser imediato) e, tomadas as providências legais, arquive-se. Restrições promovidas pela parte deverão ser por ela retiradas. Publique-se. Registre-se. Intimem-se.