Ementa
Ante o exposto, RECONHEÇO a ocorrência de prescrição intercorrente à pretensão inicial e, por consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro nos arts. art. 206, § 5º, inc. I, e 206-A, ambos do CC/2002, e nos arts. 487, II, c/c 924, V, do Código de Processo Civil. Ficam desconstituídas eventuais penhoras ativas. Proceda-se a baixa de eventuais negativações/restrições ativas. Deixo de condenar as partes ao pagamento das verbas sucumbenciais, com base na parte final do artigo 921, § 5º, do CPC. Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. O pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores. P. R. I. Em caso de recurso, vista ao adverso e remessa ao e.