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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002019-09.2026.8.24.0075

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5002019-09.2026.8.24.0075
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5002019-09.2026.8.24.0075/SC

RÉU : THAIZE MARTINHO SILVEIRA

SENTENÇA

Vistos, etc. HOMOLOGO, para que opere seus jurídicos efeitos, a composição noticiada nos autos (evento 9) e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente demanda, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Custas na forma do art. 90, §3º, do CPC. Quanto à Taxa de Serviços Judiciais e às despesas processuais, cujo fato gerador já tenha ocorrido, com base na Circular nº 257/2023, da CGJ, aplicável o art. 90, §2º, do CPC. Suspensa a cobrança do quantum devido pela autora, eis que defiro, em definitivo, a AJG. Publique-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002019-09.2026.8.24.0075/SC RÉU : THAIZE MARTINHO SILVEIRA SENTENÇA Vistos, etc. HOMOLOGO, para que opere seus jurídicos efeitos, a composição noticiada nos autos (evento 9) e, consequentemente, JULGO EXTINTA a presente demanda, com fundamento no art. 487, inciso III, b, do CPC. Custas na forma do art. 90, §3º, do CPC. Quanto à Taxa de Serviços Judiciais e às despesas processuais, cujo fato gerador já tenha ocorrido, com base na Circular nº 257/2023, da CGJ, aplicável o art. 90, §2º, do CPC. Suspensa a cobrança do quantum devido pela autora, eis que defiro, em definitivo, a AJG. Publique-se. Registre-se. Intimem-se, inclusive, a ré por meio do Diário Eletrônico. Com o trânsito em julgado, arquive-se.