Ementa
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Nº 5022326-86.2025.8.24.0020/SC
EXECUTADO : LUCIMAR DA SILVA MARTINS ESCARAVACO
SENTENÇA
HOMOLOGO, por sentença, para que surta seus jurídicos e legais efeitos, a transação celebrada entre as partes no evento 74, DOC1. Em consequência, JULGO EXTINTO o feito, com análise de mérito, lastro no artigo 487, inciso III, 'b', do Código de Processo Civil. Ficam desconstituídas eventuais penhoras ativas. Proceda-se a baixa de eventuais restrições/indisponibilidades/negativações também ativas. Honorários advocatícios na forma do acordo. Considerando que o acordo é posterior à sentença, não há dispensa das custas (art. 90, § 3º, CPC). Assim, as custas e despesas processuais devem ser suportadas pela parte executada, conforme acordado. Havendo taxa de serviços judiciais/despesas processuais não utilizados, e caso haja interesse na devolução, as partes poderão solicitar de forma autônoma a devolução de valores. Também poderão acompanhar o andamento do pedido e responder, no próprio sistema, a eventuais diligências necessárias durante sua tramitação. Também é prevista desoneração operacional porque o pedido será realizado diretamente pelo interessado, com trâmite direto para o Conselho do FRJ, ou seja, a ferramenta dispensará a passagem da solicitação pelas Secretarias de Foro e Seção de Protocolo. O sistema poderá ser acessado pela página https://www.tjsc.jus.br/devolucao-de-valores. Publique-se.