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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5006236-06.2025.8.24.0019

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5006236-06.2025.8.24.0019
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Add Eletromecânica Ltda em face de Vanessa Seibel da Silva para condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, do valor de R$ 13.123,13 (treze mil cento e vinte e três reais e treze centavos) , corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos (R$ 741,03 em 28/09/2024; R$ 668,55 em 03/10/2024; R$ 1.408,30 em 19/10/2024; R$ 1.446,17 em 23/10/2024; R$ 1.201,03 em 28/10/2024; R$ 1.408,29 em 18/11/2024; R$ 1.446,17 em 22/11/2024; R$ 539,09 em 23/11/2024; R$ 1.201,04 em 27/11/2024; R$ 1,446,18 em 22/12/2024; R$ 539,09 em 23/12/2024; R$ 539,09 em 22/01/2025 e R$ 539,10 em 21/02/2025). Até 29/08/2024, a correção monetária deverá ser pelo INPC, além de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, aplicar-se-ão correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples segundo a variação da Taxa Legal. Após o trânsito em julgado da sentença, permaneçam os autos em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá a parte ré/executada (independentemente de intimação pessoal para esse fim, porquanto revel) realizar o pagamento voluntário do débito, ficando advertida, desde já, que, caso não o faça, acrescerá sobre o valor exequendo multa de 10% (dez por cento). Se não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação da parte legitimada, proceder-se-á à execução, para o que deverá a parte autora/exequente apresentar cálculo atualizado do débito (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§1º a 3º do art. 523, do Código de Processo Civil). RETIFIQUE-SE o polo passivo da presente demanda, passando a constar como executada a pessoa física VANESSA SEIBEL DA SILVA (CPF 109.777.629-80). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5006236-06.2025.8.24.0019/SC RÉU : VANESSA SEIBEL DA SILVA SENTENÇA 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado por Add Eletromecânica Ltda em face de Vanessa Seibel da Silva para condenar a parte ré ao pagamento, à parte autora, do valor de R$ 13.123,13 (treze mil cento e vinte e três reais e treze centavos) , corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios a partir dos respectivos vencimentos (R$ 741,03 em 28/09/2024; R$ 668,55 em 03/10/2024; R$ 1.408,30 em 19/10/2024; R$ 1.446,17 em 23/10/2024; R$ 1.201,03 em 28/10/2024; R$ 1.408,29 em 18/11/2024; R$ 1.446,17 em 22/11/2024; R$ 539,09 em 23/11/2024; R$ 1.201,04 em 27/11/2024; R$ 1,446,18 em 22/12/2024; R$ 539,09 em 23/12/2024; R$ 539,09 em 22/01/2025 e R$ 539,10 em 21/02/2025). Até 29/08/2024, a correção monetária deverá ser pelo INPC, além de juros de mora simples de 1% (um por cento) ao mês. A partir de 30/08/2024, aplicar-se-ão correção monetária pelo IPCA e juros de mora simples segundo a variação da Taxa Legal. Após o trânsito em julgado da sentença, permaneçam os autos em Cartório pelo prazo de 15 (quinze) dias, oportunidade em que poderá a parte ré/executada (independentemente de intimação pessoal para esse fim, porquanto revel) realizar o pagamento voluntário do débito, ficando advertida, desde já, que, caso não o faça, acrescerá sobre o valor exequendo multa de 10% (dez por cento). Se não adimplida a condenação a modo e tempo, havendo manifestação da parte legitimada, proceder-se-á à execução, para o que deverá a parte autora/exequente apresentar cálculo atualizado do débito (Lei dos Juizados Especiais, art. 52, III, c/c os §§1º a 3º do art. 523, do Código de Processo Civil). RETIFIQUE-SE o polo passivo da presente demanda, passando a constar como executada a pessoa física VANESSA SEIBEL DA SILVA (CPF 109.777.629-80). Sem custas e honorários advocatícios (art. 55 da Lei n. 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intime-se a parte autora. Quanto à parte ré, observe-se o Cartório a Circular CGJ n. 108-2024. Interposto recurso tempestivo por qualquer das partes, intime-se a parte contrária para contrarrazoar no prazo legal e, após, remeta-se à Turma Recursal, competente para realizar o juízo de admissibilidade recursal (inclusive eventual requerimento de gratuidade). Após o trânsito em julgado, arquive-se.