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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Despejo por Falta de Pagamento 5003121-36.2025.8.24.0064

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5003121-36.2025.8.24.0064
Inteiro teor

Ementa

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5003121-36.2025.8.24.0064/SC

RÉU : ILISSANE PEREIRA

SENTENÇA

1. JULGO EXTINTO o presente feito, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO somente em relação ao pedido de despejo, pela perda do objeto, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, consequentemente: a) DECLARO a rescisão do contrato de locação entabulado entre as partes; b) CONDENO a parte ré ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios (seguro, contas de água e energia elétrica) vencidos e que se venceram no curso da presente demanda (art. 323 do CPC) até a data da desocupação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo índice contratualmente previsto, e multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, todos incidentes a partir do vencimento de cada parcela, bem como ao pagamento de cláusula penal no valor de 3 (três) aluguéis vigentes, consoante pactuado na cláusula três do contrato, em razão do descumprimento contratual. c) CONDENO a parte ré, com fulcro no artigo 82, §2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e também de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

DESPEJO POR FALTA DE PAGAMENTO Nº 5003121-36.2025.8.24.0064/SC RÉU : ILISSANE PEREIRA SENTENÇA 1. JULGO EXTINTO o presente feito, SEM JULGAMENTO DO MÉRITO somente em relação ao pedido de despejo, pela perda do objeto, o que faço com fulcro no art. 485, VI, do Código de Processo Civil. 2. Com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE EM PARTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, consequentemente: a) DECLARO a rescisão do contrato de locação entabulado entre as partes; b) CONDENO a parte ré ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios (seguro, contas de água e energia elétrica) vencidos e que se venceram no curso da presente demanda (art. 323 do CPC) até a data da desocupação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo índice contratualmente previsto, e multa moratória de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, todos incidentes a partir do vencimento de cada parcela, bem como ao pagamento de cláusula penal no valor de 3 (três) aluguéis vigentes, consoante pactuado na cláusula três do contrato, em razão do descumprimento contratual. c) CONDENO a parte ré, com fulcro no artigo 82, §2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e também de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.