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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5002475-86.2025.8.24.0044

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5002475-86.2025.8.24.0044
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5002475-86.2025.8.24.0044/SC

RÉU : DANIEL ORBEN ZOMER

SENTENÇA

Cancelo a audiencia conciliatoria aprazada e homologo o acordo firmado pelas partes (evento 29) , constituindo-o em título executivo judicial (art. 515, inciso II, do CPC) e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente feito (art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC). O acordo prevê o pagamento dos valores em parcelas e as partes requereram a suspensão processual até a sua quitação integral. No entanto, é necessário relembrar que o presente processo é de conhecimento e o acordo entre as partes faz coisa julgada material, impedindo a retomada do andamento do processo em caso de inadimplemento do acordo. Sendo assim, em caso de inadimplemento do acordo, compete a parte interessada instaurar o respectivo incidente de cumprimento de sentença. Tendo em vista que as partes nada dispuseram a respeito das custas processuais, determino que as custas devem ser divididas pelas partes de forma igualitária (art. 90, § 2º, CPC). Consigno que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, porquanto a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC), dispensa essa que não abrange taxa de serviços judiciais e as despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido (Circular nº 257/2023 da CGJ). Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que as partes nada dispuseram a respeito, entendendo-se que competiu a cada parte arcar com o pagamento dos honorários de seu patrono.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5002475-86.2025.8.24.0044/SC RÉU : DANIEL ORBEN ZOMER SENTENÇA Cancelo a audiencia conciliatoria aprazada e homologo o acordo firmado pelas partes (evento 29) , constituindo-o em título executivo judicial (art. 515, inciso II, do CPC) e, por conseguinte, resolvo o mérito do presente feito (art. 487, inciso III, alínea "b", do CPC). O acordo prevê o pagamento dos valores em parcelas e as partes requereram a suspensão processual até a sua quitação integral. No entanto, é necessário relembrar que o presente processo é de conhecimento e o acordo entre as partes faz coisa julgada material, impedindo a retomada do andamento do processo em caso de inadimplemento do acordo. Sendo assim, em caso de inadimplemento do acordo, compete a parte interessada instaurar o respectivo incidente de cumprimento de sentença. Tendo em vista que as partes nada dispuseram a respeito das custas processuais, determino que as custas devem ser divididas pelas partes de forma igualitária (art. 90, § 2º, CPC). Consigno que as partes ficam dispensadas do pagamento das custas processuais remanescentes, porquanto a transação ocorreu antes da sentença (art. 90, § 3º, do CPC), dispensa essa que não abrange taxa de serviços judiciais e as despesas processuais cujo fato gerador já tenha ocorrido (Circular nº 257/2023 da CGJ). Deixo de fixar honorários advocatícios, uma vez que as partes nada dispuseram a respeito, entendendo-se que competiu a cada parte arcar com o pagamento dos honorários de seu patrono.