Ementa
DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para fins de CONDENAR ESPRESSO PERFEITO LTDA ao pagamento de valor de R$ 12.070,08 [doze mil, setenta reais e oito centavos], devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, em favor de JR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o polo passivo ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciários [Lei nº 17.654/2018] e despesas processuais [artigo 82, §2º, Código de Processo Civil]. Condeno o polo passivo, também, ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do[a/s] advogado[a/s] da parte contrária, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido[art. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça]. Ressalte-se, as verbas oriundas da sucumbência remanescerão com a exigibilidade suspensa, desde que deferida a gratuidade da justiça [CPC, art. 98, §3º]. Lado outro, eventuais multas aplicadas são devidas independentemente do benefício [CPC, art. 98, §4º]. Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações agendadas pelo sistema eproc. Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.
Inteiro teor
Procedimento Comum Cível Nº 5003359-61.2025.8.24.0062/SC
RÉU : ESPRESSO PERFEITO LTDA
SENTENÇA
Ante o exposto, RECONHEÇO a competência deste Juízo para processar e julgar a presente Ação de Cobrança. Com essas premissas, DECRETO A REVELIA de ESPRESSO PERFEITO LTDA, e passo ao julgamento antecipado do feito, pois inexistem questões pendentes, preliminares e/ou prejudiciais de mérito [art. 355, I e II, do CPC]. III. DISPOSITIVO Isso posto, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na presente ação, para fins de CONDENAR ESPRESSO PERFEITO LTDA ao pagamento de valor de R$ 12.070,08 [doze mil, setenta reais e oito centavos], devidamente corrigido monetariamente e acrescido de juros moratórios, em favor de JR COMERCIO DE AUTOMOVEIS LTDA, nos termos da fundamentação, com base no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em razão do princípio da causalidade, condeno o polo passivo ao pagamento da Taxa de Serviços Judiciários [Lei nº 17.654/2018] e despesas processuais [artigo 82, §2º, Código de Processo Civil]. Condeno o polo passivo, também, ao pagamento dos honorários de sucumbência em favor do[a/s] advogado[a/s] da parte contrária, os quais fixo em 10% do proveito econômico obtido[art. 85, §§ 2º, 6º-A, 8º e 8º-A, do Código de Processo Civil e Tema 1.076 do Superior Tribunal de Justiça]. Ressalte-se, as verbas oriundas da sucumbência remanescerão com a exigibilidade suspensa, desde que deferida a gratuidade da justiça [CPC, art. 98, §3º]. Lado outro, eventuais multas aplicadas são devidas independentemente do benefício [CPC, art. 98, §4º]. Interposto recurso por quaisquer das partes: (i) intime(m)-se a(s) parte(s) recorrida(s) para apresentação de contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, somente se ainda não constem no processo (artigo 1.010, § 1º, Código de Processo Civil); (ii) acaso seja interposto recurso adesivo, intime(m)-se a(s) parte(s) contrária(s) para apresentação de contrarrazões, em igual prazo (artigo 1.010, § 2º, Código de Processo Civil); (iii) os prazos serão contados em dobro no caso de advogado(a) de pessoa jurídica de direito público, membro do Ministério Público ou da Defensoria Pública, ou advogado(a) dativo(a) (artigos 180, 183 e 186, Código de Processo Civil); e (iv) em seguida, remeta-se o processo à instância superior (artigo 1.010, § 3º, Código de Processo Civil). Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimações agendadas pelo sistema eproc. Certificado o trânsito em julgado, observadas as demais formalidades legais e administrativas, não havendo pendências, arquivem-se.