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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5012212-61.2024.8.24.0008

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5012212-61.2024.8.24.0008
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o réu a pagar ao autor os seguintes valores: (a) R$ 2.426,82 (dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), referente ao aparelho, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde 11/12/2023 e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o índice do IPCA), a partir de 22/01/2025; (b) R$ 500,00 (quinhentos reais), relativo à instalação do aparelho, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde 20/12/2023 e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o índice do IPCA), a partir de 22/01/2025; (c) R$ 200,00 (duzentos reais), referente ao laudo técnico, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde 15/02/2024 e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o índice do IPCA), a partir de 22/01/2025 O réu deverá desistalar e retirar o aparelho de ar-condicionado da residência do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento do bem em favor do autor. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Diante da atividade desenvolvida, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a remuneração da assistente nomeada ao autor. Requisite-se o pagamento via sistema. Deve a assistente, em 10 dias, apresentar declaração de que não recebeu e de que não está pleiteando por outros meios o valor dos honorários pela via administrativa ou judicial, já que o sistema da AJG não permite o pagamento sem referido atestado juntado ao processo judicial em que foi prestado o serviço, sob pena de inviabilizar o pagamento da verba. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 09/2024. Transitada em julgado, arquive-se.

Dados do julgamento

Acórdão

parcialmente_procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5012212-61.2024.8.24.0008/SC RÉU : MAYCON ANDRE SCHMOLLER SENTENÇA 4. DECISÃO Ante o exposto, resolvendo o mérito na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para CONDENAR o réu a pagar ao autor os seguintes valores: (a) R$ 2.426,82 (dois mil quatrocentos e vinte e seis reais e oitenta e dois centavos), referente ao aparelho, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde 11/12/2023 e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o índice do IPCA), a partir de 22/01/2025; (b) R$ 500,00 (quinhentos reais), relativo à instalação do aparelho, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde 20/12/2023 e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o índice do IPCA), a partir de 22/01/2025; (c) R$ 200,00 (duzentos reais), referente ao laudo técnico, a ser corrigido monetariamente pelo IPCA desde 15/02/2024 e acrescido de juros de mora à taxa legal (taxa Selic deduzido o índice do IPCA), a partir de 22/01/2025 O réu deverá desistalar e retirar o aparelho de ar-condicionado da residência do autor, no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de perdimento do bem em favor do autor. Sem custas e honorários, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95. Diante da atividade desenvolvida, fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais) a remuneração da assistente nomeada ao autor. Requisite-se o pagamento via sistema. Deve a assistente, em 10 dias, apresentar declaração de que não recebeu e de que não está pleiteando por outros meios o valor dos honorários pela via administrativa ou judicial, já que o sistema da AJG não permite o pagamento sem referido atestado juntado ao processo judicial em que foi prestado o serviço, sob pena de inviabilizar o pagamento da verba. Interposto recurso, cumpra-se a Portaria 09/2024. Transitada em julgado, arquive-se.