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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5015870-50.2025.8.24.0011

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5015870-50.2025.8.24.0011
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5015870-50.2025.8.24.0011/SC

RÉU : SINELANDIA MARIA FONTES WEBER

SENTENÇA

HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes no evento retro, qual seja evento 28, PED HOMOLOG ACOR1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, por sentença, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Diante do acordo ter sido realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do recolhimento das despesas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC), com exceção de eventuais despesas de terceiro (Circular n. 68 da CGJ-SC), que devem ser custeadas pela parte ré, pela causalidade, caso não tenha sido acordado de forma diversa pelas partes. Contudo, havendo a concessão da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade em relação a parte beneficiária. Honorários presumem-se acertados. P. R. I. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

homologacao

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5015870-50.2025.8.24.0011/SC RÉU : SINELANDIA MARIA FONTES WEBER SENTENÇA HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes no evento retro, qual seja evento 28, PED HOMOLOG ACOR1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, por sentença, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Diante do acordo ter sido realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do recolhimento das despesas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC), com exceção de eventuais despesas de terceiro (Circular n. 68 da CGJ-SC), que devem ser custeadas pela parte ré, pela causalidade, caso não tenha sido acordado de forma diversa pelas partes. Contudo, havendo a concessão da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade em relação a parte beneficiária. Honorários presumem-se acertados. P. R. I. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se. Em caso de desistência do prazo recursal, declaro o trânsito em julgado da sentença. Havendo audiência designada, proceda-se com o cancelamento na pauta. Em caso de perícia designada, intime-se o perito acerca do acordo realizado. Havendo valores de custas processuais a serem restituídos/devolvidas a parte que a recolheu, proceda à devolução junto ao FRJ.