Ementa
Procedimento Comum Cível Nº 5015870-50.2025.8.24.0011/SC
RÉU : SINELANDIA MARIA FONTES WEBER
SENTENÇA
HOMOLOGO o acordo celebrado pelas partes no evento retro, qual seja evento 28, PED HOMOLOG ACOR1, para que surta seus jurídicos e legais efeitos e, em consequência, por sentença, nos termos do art. 487, inciso III, "b", do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO o processo. Diante do acordo ter sido realizado antes da sentença, as partes ficam dispensadas do recolhimento das despesas processuais remanescentes (art. 90, § 3º, CPC), com exceção de eventuais despesas de terceiro (Circular n. 68 da CGJ-SC), que devem ser custeadas pela parte ré, pela causalidade, caso não tenha sido acordado de forma diversa pelas partes. Contudo, havendo a concessão da justiça gratuita, resta suspensa a exigibilidade em relação a parte beneficiária. Honorários presumem-se acertados. P. R. I. Transitada em julgado e observadas as formalidades legais, arquivem-se.