Ementa
ANTE O EXPOSTO, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO FORMULADO NA INICIAL e, em consequência: a) DECLARO a rescisão do contrato de locação entabulado pelas partes; b) DECRETO O DESPEJO da parte ré. Nos termos do art. 63, parágrafo 1°, da Lei n. 8.245/91, CONCEDO à parte ré o prazo de 15 (quinze) dias para a desocupação do imóvel locado, sob pena de ser efetuado o despejo coativo com o uso, se necessário, do emprego de força, conforme o art. 65 da mesma lei. Transcorrido o prazo sem cumprimento, certifique-se e expeça-se o mandado de despejo. c) CONDENO a ré ao pagamento dos alugueres e demais encargos locatícios vencidos e que se venceram no curso da presente demanda (art. 323 do CPC) até a data da desocupação, acrescidos de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, correção monetária pelo índice contratualmente previsto, todos incidentes a partir do vencimento de cada parcela. d) CONDENO a parte ré, com fulcro no artigo 82, §2º, do CPC, ao pagamento das despesas processuais e também de honorários advocatícios ao patrono da parte autora, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, o que faço com fundamento no artigo 85, caput, do CPC, atendidos os critérios do § 2º, incisos I a III, do mesmo dispositivo. e) AUTORIZO, desde já, o levantamento da caução depositada em favor da parte autora. P.R.I. Após o trânsito em julgado, arquive-se.