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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5061529-41.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5061529-41.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Procedimento Comum Cível Nº 5061529-41.2025.8.24.0930/SC

AUTOR : DAVI ALEXANDER MATHIS

ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421)

ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538)

RÉU : BANCO AGIBANK S.A

ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054)

SENTENÇA

Isso posto, com resolução do mérito JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 5061529-41.2025.8.24.0930, ajuizada por DAVI ALEXANDER MATHIS contra BANCO AGIBANK S.A para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 5,34% a.m. e 86,67% a.a.; b) descaracterizar a mora; c) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30/08/2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30/08/2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 2.000,00, em observância às regras do art. 85 do CPC. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5061529-41.2025.8.24.0930/SC AUTOR : DAVI ALEXANDER MATHIS ADVOGADO(A) : CASSIO AUGUSTO FERRARINI (OAB RS095421) ADVOGADO(A) : ROMULO GUILHERME FONTANA KOENIG (OAB RS095538) RÉU : BANCO AGIBANK S.A ADVOGADO(A) : AMANDA ALVARENGA CAMPOS VELOSO (OAB MG099054) SENTENÇA Isso posto, com resolução do mérito JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados nesta ação n. 5061529-41.2025.8.24.0930, ajuizada por DAVI ALEXANDER MATHIS contra BANCO AGIBANK S.A para: a) declarar a abusividade da taxa de juros remuneratórios praticada, limitando-a à média de mercado divulgada pelo Banco Central do Brasil para o período da contratualidade, qual seja, de 5,34% a.m. e 86,67% a.a.; b) descaracterizar a mora; c) determinar a compensação/restituição, na forma simples, dos valores exigidos a maior, observando os encargos referidos na fundamentação. O importe deverá ser corrigido pelo INPC/IBGE (Provimento CGJ nº 13/1995), desde o desembolso, até 30/08/2024, oportunidade na qual o fator de correção monetária será o IPCA (CC, art. 389, parágrafo único). Ademais, serão acrescidos juros de mora a contar da citação (CC, art. 405), de 1% ao mês até 30/08/2024, passando então a incidir a taxa referencial SELIC deduzido o IPCA (CC, art. 406, § 1°). Condeno a parte ré ao pagamento das custas e dos honorários, estes fixados em 10% sobre o valor da condenação, respeitado o valor mínimo de R$ 2.000,00, em observância às regras do art. 85 do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Não há mais juízo de admissibilidade neste grau de jurisdição (art. 1.010, § 3º, do CPC), de modo que, havendo apelação, dê-se vista ao recorrido para contrarrazoar, em 15 dias, e, na sequência, ascendam os autos ao TJSC. Transitada em julgado e certificado o necessário o necessário quanto às custas processuais, ARQUIVEM-SE.