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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro

TJRJ, Cumprimento de Sentença 0807156-28.2026.8.19.0054

Julgamento
22/10/2026
Publicação
DJEN 26/10/2026
Número único (CNJ)
0807156-28.2026.8.19.0054
Inteiro teor

Ementa

do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0807156-28.2026.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EULILIA RANGEL DA COSTA VAZ EXECUTADO: DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Considerando que a parte exequente deu quitação integral ao feito, não subsistindo elementos para prosseguir, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. Sem custas ou honorários. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora na forma requerida no id 313228578. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

execucao_extinta

Inteiro teor

Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São João de Meriti 2º Juizado Especial Cível da Comarca de São João de Meriti Fórum de São João de Meriti, Avenida Presidente Lincoln 857, Jardim Meriti, SÃO JOÃO DE MERITI - RJ - CEP: 25599-900 SENTENÇA Processo:0807156-28.2026.8.19.0054 Classe:CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: EULILIA RANGEL DA COSTA VAZ EXECUTADO: DOCTORALIA BRASIL SERVICOS ONLINE E SOFTWARE LTDA Vistos etc. Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95. Considerando que a parte exequente deu quitação integral ao feito, não subsistindo elementos para prosseguir, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do art. 924, II, do CPC. Sem custas ou honorários. Expeça-se mandado de pagamento em favor da parte credora na forma requerida no id 313228578. Após, nada mais havendo, dê-se baixa e arquivem-se. P.I. SÃO JOÃO DE MERITI, 22 de outubro de 2026. PALOMA ROCHA DOUAT PESSANHA Juiz Titular