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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5002852-27.2025.8.24.0054

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5002852-27.2025.8.24.0054
Inteiro teor

Ementa

DISPOSITIVO Ante exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados por ANDERSON BAUMGARTNER D AVILA contra VOLMIR DE MOURA e AISLAN GONCALVES GARCIA. Sem custas e honorários na espécie. Esclareço que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rio do Sul, com cópia integral destes autos, para apuração de eventual falta ética ou disciplinar dos envolvidos. Cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5002852-27.2025.8.24.0054/SC AUTOR : ANDERSON BAUMGARTNER D AVILA ADVOGADO(A) : IVAN CARLOS MENDES (OAB SC014928) ADVOGADO(A) : HELOISA CAVILHA BUTZKE (OAB SC059788) RÉU : VOLMIR DE MOURA ADVOGADO(A) : VOLMIR DE MOURA (OAB SC040211) ADVOGADO(A) : AISLAN GONCALVES GARCIA (OAB SC040235) RÉU : AISLAN GONCALVES GARCIA ADVOGADO(A) : VOLMIR DE MOURA (OAB SC040211) ADVOGADO(A) : AISLAN GONCALVES GARCIA (OAB SC040235) SENTENÇA DISPOSITIVO Ante exposto, resolvo o mérito com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos iniciais, formulados por ANDERSON BAUMGARTNER D AVILA contra VOLMIR DE MOURA e AISLAN GONCALVES GARCIA. Sem custas e honorários na espécie. Esclareço que eventual pedido de gratuidade da justiça será analisado oportunamente, pela Turma Recursal, por força do disposto no art. 21, V, do Regimento Interno das Turmas de Recursos do Sistema dos Juizados Especiais do Estado de Santa Catarina. Oficie-se a Ordem dos Advogados do Brasil - Seccional de Rio do Sul, com cópia integral destes autos, para apuração de eventual falta ética ou disciplinar dos envolvidos. Cancele-se a audiência de instrução e julgamento designada. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, arquivem-se.