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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública 5015336-74.2025.8.24.0054

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5015336-74.2025.8.24.0054
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, RECONHEÇO a ausência de interesse processual da parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE COBRANÇA DESCONTO DE HORA ATIVIDADE ajuizada por GILBERTO ANTONI SARDA em face do MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Ainda nos termos da Lei n. 12.153/2009, agora à luz do art. 11, não há reexame necessário. P. R. I.

Dados do julgamento

Acórdão

sem_resolucao_merito

Inteiro teor

Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública Nº 5015336-74.2025.8.24.0054/SC AUTOR : GILBERTO ANTONI SARDA ADVOGADO(A) : MARIANA KUHN SCARTOM CARVALHO (OAB SC044547) SENTENÇA Diante do exposto, RECONHEÇO a ausência de interesse processual da parte autora e, por consequência, JULGO EXTINTA a presente AÇÃO DE COBRANÇA DESCONTO DE HORA ATIVIDADE ajuizada por GILBERTO ANTONI SARDA em face do MUNICÍPIO DE RIO DO SUL/SC, o que faço com fundamento no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Sem condenação em custas e honorários advocatícios, conforme o art. 55 da Lei n. 9.099/95 c/c o art. 27 da Lei n. 12.153/2009. Ainda nos termos da Lei n. 12.153/2009, agora à luz do art. 11, não há reexame necessário. P. R. I.