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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5091195-87.2025.8.24.0930

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5091195-87.2025.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando ser irrisório o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa (STJ, Tema n. 1.076), em valor adequado que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Em virtude do exposto, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Fica, entretanto, suspensa de exigibilidade a verba sucumbencial por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se.

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5091195-87.2025.8.24.0930/SC AUTOR : ANTONIO LUIZ FERNANDES ADVOGADO(A) : STEPHANY SAGAZ PEREIRA (OAB SC035218) RÉU : CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA III - DISPOSITIVO. ANTE O EXPOSTO, julgo improcedentes os pedidos. Por conseguinte, declaro extinto o feito, com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC). Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios. Considerando ser irrisório o valor da causa, os honorários advocatícios devem ser arbitrados de forma equitativa (STJ, Tema n. 1.076), em valor adequado que não pode ser excessivo a ponto de configurar uma penalização, e tampouco ser reduzido de modo a desmerecer a atividade do advogado. Assim sendo, para a fixação da verba honorária é levado em consideração o trabalho e o grau de zelo do profissional, o local e o tempo da prestação do serviço, a natureza e a complexidade da causa, conforme prevê o art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Em virtude do exposto, fixo os honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais). Fica, entretanto, suspensa de exigibilidade a verba sucumbencial por força da justiça gratuita (art. 98, § 3º, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se.