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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento do Juizado Especial Cível 5000100-62.2026.8.24.0017

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5000100-62.2026.8.24.0017
Inteiro teor

Ementa

Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por RETIFICA DE MOTORES AGOSTINI EIRELI contra ASSIS JUNIOR CASAGRANDE e CONDENO o Réu ao pagamento do valor de R$ 18.128,53 (dezoito mil, cento e vinte o oito reais e cinquenta e três centavos) ao Autor. O valor será atualizado e os juros incidirão desde a data do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil. O valor será corrigido com base no IPCA-IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do CC/02, e os juros de mora devem corresponder à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, caput e § 1º). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/1995). Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Efetuado o pagamento nestes autos, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para as contas bancárias informadas, conforme peça do evento . Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

procedente

Inteiro teor

PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 5000100-62.2026.8.24.0017/SC AUTOR : RETIFICA DE MOTORES AGOSTINI EIRELI ADVOGADO(A) : HELLYN MAUREN RAIMANN (OAB SC058057) ADVOGADO(A) : Roberto César Ristow (OAB SC020378) ADVOGADO(A) : CLEITON LUIZ PAVONI (OAB SC021234) SENTENÇA Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do Código de Processo Civil, julgo PROCEDENTE o pedido deduzido por RETIFICA DE MOTORES AGOSTINI EIRELI contra ASSIS JUNIOR CASAGRANDE e CONDENO o Réu ao pagamento do valor de R$ 18.128,53 (dezoito mil, cento e vinte o oito reais e cinquenta e três centavos) ao Autor. O valor será atualizado e os juros incidirão desde a data do vencimento de cada parcela, nos termos do art. 397 do Código Civil. O valor será corrigido com base no IPCA-IBGE, conforme art. 389, parágrafo único, do CC/02, e os juros de mora devem corresponder à taxa referencial do SELIC, deduzido o índice de atualização monetária (CC, art. 406, caput e § 1º). Sem despesas processuais e honorários advocatícios neste grau de jurisdição, conforme artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/1995. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para a apresentação de contrarrazões no prazo de 10 dias (art. 42, § 2º da Lei 9.099/1995). Após, remetam-se os autos à Turma Recursal. Efetuado o pagamento nestes autos, expeça-se alvará, liberando/transferindo o valor depositado em juízo para as contas bancárias informadas, conforme peça do evento . Caso verificada a insuficiência/incorreção de informações para tanto, intime-se a parte que formulou o pedido para que, dentro do prazo de 10 dias, informe os dados necessários (números do CPF/MF, da agência bancária e da conta corrente). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitada em julgado, nada sendo requerido pelas partes, proceda-se ao arquivamento dos autos.