Ementa
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da decisão proferida no evento 29 e do art. 98, § 3º, do referido diploma legal. Publique-se.