Pular para o conteúdo
Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5009128-31.2026.8.24.0930

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5009128-31.2026.8.24.0930
Inteiro teor

Ementa

Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da decisão proferida no evento 29 e do art. 98, § 3º, do referido diploma legal. Publique-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5009128-31.2026.8.24.0930/SC AUTOR : JOSE AMILTON GOMES ADVOGADO(A) : LUCIANA CRISTINA RODRIGUES (OAB AM003671) RÉU : BANCO BMG S.A ADVOGADO(A) : PETERSON DOS SANTOS (OAB SP336353) RÉU : RECARGAPAY INSTITUICAO DE PAGAMENTO LTDA ADVOGADO(A) : THIAGO MAHFUZ VEZZI (OAB SC040415A) RÉU : BANCO CREFISA S.A. ADVOGADO(A) : MILTON LUIZ CLEVE KUSTER (OAB SC017605) SENTENÇA III. DISPOSITIVO: Diante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do Código de Processo Civil, ficando, todavia, suspensa a exigibilidade das verbas sucumbenciais, por ser beneficiária da gratuidade da justiça, nos termos da decisão proferida no evento 29 e do art. 98, § 3º, do referido diploma legal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as cautelas legais.