Ementa
Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIOMAR REZINI e ELIZA ALBERTON contra MUNICÍPIO DE BARRA VELHA, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça anteriormente deferida. Comunique-se à FUDEMA, à Secretaria de Obras e à Secretaria de Planejamento do Município de Barra Velha, para que procedam as providências necessárias quanto aos imóveis construídos em área de preservação permanente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.