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Sentença · 1.º grau · Tribunal de Justiça de Santa Catarina

TJSC, Procedimento Comum Cível 5000237-53.2021.8.24.0006

Publicação
DJEN 08/05/2026
Número único (CNJ)
5000237-53.2021.8.24.0006
Inteiro teor

Ementa

Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIOMAR REZINI e ELIZA ALBERTON contra MUNICÍPIO DE BARRA VELHA, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça anteriormente deferida. Comunique-se à FUDEMA, à Secretaria de Obras e à Secretaria de Planejamento do Município de Barra Velha, para que procedam as providências necessárias quanto aos imóveis construídos em área de preservação permanente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se.

Dados do julgamento

Acórdão

improcedente

Inteiro teor

Procedimento Comum Cível Nº 5000237-53.2021.8.24.0006/SC AUTOR : ELIZA ALBERTON REZINI ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA RESCAROLI (OAB SC048745) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO CORDEIRO (OAB SC014268) AUTOR : DIOMAR REZINI ADVOGADO(A) : ANA CLAUDIA RESCAROLI (OAB SC048745) ADVOGADO(A) : MARCELO AUGUSTO CORDEIRO (OAB SC014268) SENTENÇA Do exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por DIOMAR REZINI e ELIZA ALBERTON contra MUNICÍPIO DE BARRA VELHA, com fundamento no art. 487, I, do CPC. Condeno os autores ao pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios em favor do procurador do réu, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC, observada eventual gratuidade da justiça anteriormente deferida. Comunique-se à FUDEMA, à Secretaria de Obras e à Secretaria de Planejamento do Município de Barra Velha, para que procedam as providências necessárias quanto aos imóveis construídos em área de preservação permanente. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Em caso de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões e, em seguida, remetam-se os autos à Instância Superior. Oportunamente, arquivem-se.